Uma estratégia muito utilizada por empresas startups com intuito de acelerar o seu crescimento é a mudança para mercados mais maduros e consolidados. Esta conduta gera uma inversão societária da empresa, conhecida como FLIP, que tem como principal objetivo a captação de investimentos estrangeiros e um futuro processo de M&A.
Tratando-se de investidores e fundos estrangeiros ou até mesmo fundos brasileiros estruturados fora do país, é comum que ocorra a exigência de uma estrutura de holding internacional para formalização e centralização do aporte de capital.
Com isso, totalidade de cotas ou ações da empresa startup são transferidas para a nova empresa constituída no exterior, passando esta a ser a controladora do capital social da sociedade operacional. Os sócios fundadores da startup e os demais investidores passam a concentrar os investimentos na nova holding estrangeira.
Basicamente, o que ocorre é que a empresa startup se torna a subsidiária integral da sociedade estrangeira. A empresa do exterior serve de veículo de investimento para que o aporte realizado no exterior seja utilizado pela empresa startup no seu país de origem.
O FLIP também é um instrumento muito utilizado para abertura de capital de empresas brasileiras na bolsa estrangeira por meio de oferta pública inicial de ações (IPO – Initial Public Offering).
Não obstante o FLIP represente inúmeros benefícios para as startups, é de extrema importância que, previamente à adoção desta estratégia, seja feita uma análise da estrutura societária a ser adotada levando em consideração os objetivos dos sócios fundadores e dos demais investidores, bem como os respectivos impactos tributários.
É natural que investidores de uma startup bem-sucedida no mercado entendam que o processo de M&A seja o próximo passo estratégico que deve ser perseguido (exit da startup com a venda total ou parcial da participação na empresa).
Em termos de estrutura societária, caso se decida pelo território dos Estados Unidos para constituição de uma holding internacional em um processo de FLIP, é muito comum que sejam adotadas estruturas societárias de holding americana C-Corporation (C-Corp) em Delaware ou holding em Cayman com investimentos em uma sociedade Limited Liability Company (LLC) em Delaware, dentre outras estruturas também utilizadas.
Mencionamos abaixo, de forma resumida, alguns pontos de atenção que merecem destaque em relação a estes dois tipos de estruturas:
Holding C-Corporation em Delaware:
A estrutura de Holding C-Corporation em Delaware é preferida por investidores americanos e geralmente é adotada por startups que tem como alvo a captação de investimentos nos EUA e também quando se vislumbra boas chances da sociedade ser adquirida por uma empresa americana.
Um ponto de atenção quanto a esta estrutura é que na medida em que a Holding C-Corporation seja estabelecida nos EUA, além de ser mais difícil de ser restruturada, os resultados auferidos pelas startups subsidiárias estrangeiras estarão sujeitos às regras tributárias americanas, podendo gerar impactos tributários nos EUA.
No momento do exit (venda das ações da C-Corporation americana), o Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidirá apenas no país de residência dos investidores.
A estrutura de Cayman Limited Holding sobre uma Delaware LLC permite a captação de recursos de forma global, atraindo investidores de vários mercados como Europa, Ásia, China, Hong Kong, Brasil, Reino Unido, além dos Estados Unidos (dentre outros).
Em razão da natureza “transparente” das entidades LLCs (pass-through Entities), esta estrutura possibilita que os resultados auferidos pelas startups (subsidiárias estrangeiras) não tenham nenhum impacto tributário nos EUA, na medida que tais resultados fluem diretamente para a holding offshore.
No momento do exit (venda das ações da Holding Cayman), o Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidirá apenas no país de residência dos investidores.
Esta estrutura traz alguns impactos tributários para os investidores residentes fiscais americanos na medida em que eles participem de uma empresa estrangeira passiva (Passive Foreign Investment Company – PFIC). Todavia há medidas que podem ser adotadas visando minimizar os impactos do PFIC.
Por outro lado, este modelo agrada os investidores brasileiros, uma vez que:
A estrutura transparente da LLC não gera impacto tributário nos EUA sobre os resultados auferidos pela startup brasileira;
Embora a LLC seja uma estrutura transparente para fins americanos, o Brasil considera se tratar de uma empresa opaca, não visualizando o investimento indireto oriundo da empresa offshore. Com isso, evita-se o enquadramento às regras tributárias gravosas aplicáveis a beneficiários domiciliados em países com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado.
Os investidores brasileiros podem usufruir do benefício de diferimento do Imposto de Renda, até o momento da efetiva distribuição do lucro, conforme mencionado no tópico anterior.
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