A Instrução Normativa IN 1700/2019 é um documento de suma importância no contexto tributário brasileiro, uma vez que regula aspectos cruciais relacionados à determinação e ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. Este regulamento fiscal abrange uma variedade de diretrizes que impactam diretamente as empresas.
Dentro da IN 1700/2019, merece destaque o Anexo II, que abriga a “Tabela de Exclusões do Lucro Líquido”. Esse anexo especificamente delineia as condições e critérios pelos quais certos elementos podem ser excluídos do planejamento do lucro líquido das empresas, influenciando diretamente a base de cálculo dos impostos. Nesse contexto, o item E-38 assume relevância particular para quem presta serviços Contratos de Longo Prazo – Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista que tem a previsão da exclusão receita dessas operações considerada na apuração do resultado e não recebida até a data de encerramento do mesmo período de apuração, conforme disposto na alínea “a” do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a exclusão tem que ser controlada na Parte B. A receita excluída deverá ser adicionada no próximo período no de acordo com o Anexo I Item A. 57.
A compreensão da importância das exclusões e adições no lucro real é essencial para uma gestão tributária eficiente e para a purificação adequada do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. Esses mecanismos estão intrinsecamente ligados à determinação da base de cálculo do imposto devido pelas empresas, impactando diretamente a carga tributária.
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