A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o processo de nº 1002104-21.2015.5.02.0719, condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência à colaboradora que residiu em Angola.
No julgamento do caso, o TST analisou a lei de expatriação (Lei 7.064/1982) e constatou que houve contratação no Brasil para prestação de serviços no exterior. Essa circunstância, no entendimento do TST, trouxe a aplicação da Lei brasileira.
Ainda segundo o TST, a situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 2, III Lei 7.064/1982, que prevê:
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Dessa forma, o TST entendeu que se aplica ao caso a legislação trabalhista brasileira e, por consequência, todos os direitos previstos para trabalhadores que prestação serviços no exterior, dentre os quais, o adicional de transferência da Lei 7.064/1982.
Outro aspecto relevante deste julgamento, foi o destaque do Ministro Alexandre Ramos, que classificou o tema uma questão jurídica nova, sobre a qual não existe jurisprudência pacífica no TST.
Diante da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, reforça-se a necessidade de adoção de planejamento trabalhista e práticas de compliance nos processos de expatriação ou transferência internacional de colaboradores.
Considerando que não existe jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, a estruturação de política de expatriação e regras internas para as designações internacionais tem a capacidade de trazer maior segurança jurídica às empresas.
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