STF fixa tese e modula efeitos sobre demissão em massa

A demissão em massa ou dispensa coletiva, quando a empresa realiza demissão de considerável número de empregados em curto espaço de tempo sempre suscitou debates nos Tribunais trabalhistas.

As discussões se davam em torno da necessidade, ou não, de prévia negociação coletiva com a entidade sindical para minimizar os impactos de número significativo de demissões. Em 2017, com a Reforma Trabalhista, passou a constar expressamente na CLT que não haveria qualquer exigência de negociação prévia para a demissão em massa, sendo destinado o mesmo tratamento dado à dispensa individual.

Ocorre que a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 999.435 e fixou a seguinte tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Imagem: Canva

Em que pese o entendimento fixado pelo STF, a insegurança jurídica ainda existia sobre o tema, em especial quanto à fixação de limite temporal para aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte.

Assim, em julgamento de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário 999.435, ocorrido em abril de 2023, o STF esclareceu que a decisão tem eficácia a partir de 14 de junho de 2022, data do julgamento de mérito do tema.

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Escrito por Daniel Rangel e Júlia Soares

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