No dia 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023 que, dentre outros aspectos, visa instituir a tributação automática do imposto de renda por pessoas físicas residentes no País sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
De acordo com o artigo 2º da MP, tais rendimentos deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual e de forma segregada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, observando a seguinte tabela progressiva:
Total do Rendimento | Alíquota | |
Até R$ 6.000,00 | 0% | |
De R$ 6.000,001 a R$ 50.000,00 | 15% | |
Acima de R$ 50.000,00 | 22,5% |
Aplicações Financeiras
Os rendimentos de aplicações financeiras foram definidos como remunerações produzidas pelas aplicações, incluindo prêmios, comissões, ágio, deságio, participação nos lucros, dividendos, ganhos em negociações no mercado secundário (incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior) e, ainda, ganhos com variação cambial.
A MP apresentou um rol exemplificativo do que seriam as aplicações financeiras sujeitas à tributação por ela imposta, com destaque para depósitos bancários, apólices de seguro, títulos de renda fixa, depósitos em cartão de crédito e fundos de aposentadoria e pensão.
Com relação a cotas de fundos de investimento e participações societárias, estes serão considerados aplicações financeiras caso não se enquadrem no conceito de entidade controlada estrangeira, exposto a seguir.
Entidades Controladas no Exterior
Para fins da MP, entidades controladas no exterior são sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver
- Direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; OU
- Mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
As disposições do item “a” se aplicam à pessoa física que detém tais direitos de forma direta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos e votos.
Já com relação ao item “b”, a MP aduz que, para fins de se atestar a participação superior a 50%, devem ser consideradas as participações da própria pessoa física, aqui denominada “pessoa testada”, somada à participação de outras pessoas físicas e jurídicas consideradas vinculadas, como, por exemplo, o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Destacamos que se sujeitam à tributação trazida pela MP apenas as entidades controladas no exterior que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado e/ou que apurem renda ativa inferior a 80% da renda total. Ou seja, entidades controladas em todas as jurisdições podem se sujeitar às disposições da MP, desde que dentro destes parâmetros específicos.
Por renda ativa própria, entende-se aquela obtida pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de royalties, juros, dividendos, participações societárias, entre outros dispostos no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 4º da MP.
A tributação ocorrerá da seguinte maneira:
- Os lucros das entidades controladas no exterior serão apurados de forma individualizada em balanço anual, que deve ser elaborado de acordo com princípios contábeis.
- Em 31 de dezembro de cada ano, tais lucros serão tributados em até 22,5% (vide tabela progressiva acima) independentemente de distribuição e de maneira proporcional à participação no capital social ou equivalente.
- Esses lucros deverão constar como custo de aquisição adicional na Declaração de Ajuste Anual, especificamente na ficha de bens e direitos.
- A partir da efetiva distribuição, os lucros irão reduzir tal custo de aquisição adicional, sem incidência de nova tributação.
No que diz respeito ao balanço mencionado no item 1, a MP não esclareceu se os princípios contábeis a serem observados são os da jurisdição da entidade controlada estrangeira ou os princípios adotados no Brasil, sendo recomendável a utilização destes últimos, pelo menos até segunda ordem.
É válido mencionar que algumas deduções de tais lucros são permitidas, como, por exemplo, prejuízos apurados pela controlada estrangeira.

Trusts Estrangeiros
Pelos termos da MP, bens e direitos objeto de trusts estrangeiros serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor (“settlor”) após a instituição do trust. A titularidade passa a ser do beneficiário quando um dos seguintes eventos ocorrer primeiro:
- O trust distribuir a tal beneficiário os bens e direitos; ou
- Falecimento do instituidor.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão tributados pela tabela progressiva de 0% a 22,5% acima mencionada, na pessoa do seu titular.
Vale destacar que a MP não trata e nem reconhece a existência de trusts irrevogáveis como tais.
Especificamente com relação à figura do trustee, este foi considerado como administrador do trust (artigo 9º, inciso III da MP)III da MP), ainda que seja detentor dos bens e direitos transferidos ao trust. Aprevisão da transferência da titularidade dos bens do trust contemplando apenas as figuras do instituidor (settlor) e do beneficiário.
considerando que o trust é um instrumento regido contratualmente, é necessário ressalvar que a MP não fez qualquer referência às possíveis instruções a serem delineadas pelo instituidor, como, por exemplo, a extinção do trust no momento do falecimento sem a transferência de titularidade para o beneficiário.
O titular deverá informar os bens e direitos transferidos ao trust em sua Declaração de Ajuste Anual pelo custo de aquisição, ou seja, não deverá ser declarado o trust em si, conforme artigo 8º da MP.
Destacamos que, caso o trust possua uma controlada estrangeira, para fins práticos, o titular será considerado o titular de tal empresa, sendo aplicáveis as respectivas regras para controladas estrangeiras descritas na MP.
Havendo distribuição pelo trust ao beneficiário durante a vida do instituidor, a distribuição terá natureza jurídica de doação. Caso decorrente do falecimento do instituidor, será considerada transmissão causa mortis. Tal regra só será válida, mais uma vez, a partir de 2024.
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
Será permitido às pessoas físicas atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado de 31 de dezembro de 2022, mediante pagamento de imposto de renda à alíquota de 10% sobre eventual diferença positiva. Tal imposto deverá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 2023.
De acordo com o artigo 10, § 6º, a opção de atualização poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito detido no exterior pelas pessoas físicas.
Bens não passíveis de atualização: (i) joias, metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; (ii) bens ou direitos não declarados na declaração de ajuste anual do ano calendário de 2022; e (iii) bens ou direitos alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de atualização do valor.
Aos interessados na atualização do valor dos bens e direitos no exterior, importa ressalvar que a MP levante diversos pontos que podem ferir a Constituição Federal de 1988, sendo possível antecipar mudanças em sua redação até o início de sua vigência.
Por fim, vale destacar que a MP revoga o artigo 24, § 6º, I, da MP nº 2.158-35/2001, que prevê a isenção do imposto de renda na alienação de ativos adquiridos no exterior na condição de não residente.
A MP não tem aplicação automática e precisa ser convertida em lei no período de 60 dias (prorrogados por mais 60 dias) para que produza efeitos a partir de 01/01/2024.
Nossa equipe de International Tax Planning está à disposição para maiores esclarecimentos.