Fundos de Investimento – Responsabilidade Limitada de Cotistas

Às vésperas do dia 24 de dezembro de 2022, a CVM publicou a Resolução 175, a nova regra de fundos de investimento.

A Resolução 175 veio para compilar em uma só norma diversos assuntos relativos a fundos de investimento e aspectos que precisavam de regulamentação, especialmente aqueles advindos da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874 de 2019 oriunda da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril 2019), incluindo a possibilidade de limitação da responsabilidade dos investidores de fundos de investimento. 

A ilimitação da responsabilidade de cotistas foi por muito tempo um tema obscuro e de fato incômodo. Diante da previsão genérica de que Fundos possuem a natureza de condomínios em que condôminos possuem responsabilidade ilimitada sobre os passivos descobertos, fazia com que gestores, administradores e auditores adotassem a postura de que o investidor poderia ter que fazer aportes se o fundo ficasse com patrimônio líquido negativo. Na hipótese de liquidação de um fundo de investimento e na inexistência de patrimônio suficiente para fazer face às suas obrigações, os cotistas teriam que responder pelo patrimônio líquido negativo e, no limite, aportar novos recursos.

Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, o Código Civil (Art. 1.368-C a Art. 1.368-F) passou a ter previsão específica sobre fundos de investimento e sobre a possibilidade de limitação de responsabilidade dos investidores, assim como da limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço.

A Resolução 175 foi bem-sucedida ao regulamentar a previsão contida na lei, pois não só permite a aplicação do regime de insolvência do Código Civil (entrando os cotistas – carentes de seus resgates – na lista de credores) como traz alternativas[1], como que um cronograma de medidas, a serem consideradas previamente ao pedido de insolvência. Constatada a existência de patrimônio líquido negativo, a suspensão de aplicações e resgates deverá ser imediata, por exemplo.

Imagem: Canva

Destaque-se que a Resolução CVM 175 permite a coexistência de classes de cotas com e sem responsabilidade limitada em um mesmo fundo e que a insolvência é da classe de cotas.

A insolvência poderá ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela CVM. Veremos como isso irá ocorrer na prática. Tanto o procedimento judicial e como o gerencial acima mencionado.

Assim, o regulamento do fundo deverá definir se a responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor das cotas ou se é ilimitada. Caso opte-se pela limitação da responsabilidade, na denominação do fundo (ou da classe) deverá constar expressamente o sufixo “Responsabilidade Limitada”. Se houver responsabilidade ilimitada, o investidor deverá assinar termo de ciência de assunção de responsabilidade ilimitada.

Na ausência de limitação da responsabilidade do cotista, este responderá por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilização dos prestadores de serviço pelos prejuízos oriundos de condutas dolosas ou de má-fé. Para nós da Drummond este avanço é essencial, pois é evidente a insegurança que a responsabilidade ilimitada gera num investidor estrangeiro, conhecido nos Estados Unidos como “Limited Partner”; não é à toa que a legislação americana se refere a ele assim.

Para nós da Drummond este avanço é essencial, pois é evidente a insegurança que a responsabilidade ilimitada gera num investidor estrangeiro, conhecido nos Estados Unidos como “Limited Partner”; não é à toa que a legislação americana se refere a ele assim.


[1] Art. 122 da Res 175/2022


Escrito por Leticia Mariz, Sócia da Drummond Advisors

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