Decisão do STJ incide IR e CSLL em correção monetária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à União no julgamento que analisou a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor equivalente à correção monetária sobre aplicações financeiros. A decisão de incidir IR e CSLL em correção monetária foi unânime.

De acordo com reportagem do Valor Econômico, o acordo praticamente encerra a discussão dessa tese na Justiça. Pelo menos um recurso buscando a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi julgado improcedente em 2021. Só são cabíveis embargos de declaração.

A questão foi decidida pelo Tribunal em recurso repetitivo. Assim, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores fazendo com que os processos em questão não cheguem mais na Corte.

A matéria complementa que nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há 1.781 processos sobre o tema na Justiça Federal e no STJ. Esse entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, como operações de renda fixa.

Imagem: Canva

O processo que incidiu IR e CSLL em correção monetária

Os assuntos foram analisados ​​através de cinco processos. Em um deles, uma das empresas ora parte dos processos afirmou que investe valores significativos no mercado financeiro para gerar receita e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio.

Tal companhia argumentou que seria ilegal exigir o IR e a CSLL calculados sobre a parcela correspondente à atualização monetária das utilizações financeiras. Porém, de acordo com a mesma, será apenas uma questão de reestruturar seus próprios ativos sujeitos aos efeitos da inflação – complementa o texto do Valor Econômico.

O ministro Mauro Campbell Marquez, relator do caso, negou o pedido das empresas nos processos em trâmite. Para ele, o contribuinte não possui o direito de descontar da base de cálculo do IR e da CSLL a inflação e correção monetária, entre as datas de base e vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, conforme mencionado pelo ministro relator.


Escrito por Marcos Ferreira, Assistente de Conteúdo da Drummond Advisors

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