O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à União no julgamento que analisou a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor equivalente à correção monetária sobre aplicações financeiros. A decisão de incidir IR e CSLL em correção monetária foi unânime.
De acordo com reportagem do Valor Econômico, o acordo praticamente encerra a discussão dessa tese na Justiça. Pelo menos um recurso buscando a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi julgado improcedente em 2021. Só são cabíveis embargos de declaração.
A questão foi decidida pelo Tribunal em recurso repetitivo. Assim, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores fazendo com que os processos em questão não cheguem mais na Corte.
A matéria complementa que nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há 1.781 processos sobre o tema na Justiça Federal e no STJ. Esse entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, como operações de renda fixa.

O processo que incidiu IR e CSLL em correção monetária
Os assuntos foram analisados através de cinco processos. Em um deles, uma das empresas ora parte dos processos afirmou que investe valores significativos no mercado financeiro para gerar receita e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio.
Tal companhia argumentou que seria ilegal exigir o IR e a CSLL calculados sobre a parcela correspondente à atualização monetária das utilizações financeiras. Porém, de acordo com a mesma, será apenas uma questão de reestruturar seus próprios ativos sujeitos aos efeitos da inflação – complementa o texto do Valor Econômico.
O ministro Mauro Campbell Marquez, relator do caso, negou o pedido das empresas nos processos em trâmite. Para ele, o contribuinte não possui o direito de descontar da base de cálculo do IR e da CSLL a inflação e correção monetária, entre as datas de base e vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, conforme mencionado pelo ministro relator.
Escrito por Marcos Ferreira, Assistente de Conteúdo da Drummond Advisors