Na última sexta-feira (24), foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) n° 2.132, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preço de transferência previstas na Medida Provisória (“MP”) n° 1.152/2022 às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
Destacamos, desde já, que a opção é irretratável para todo o ano de 2023, devendo ocorrer mediante assinatura do termo de opção, que nada mais é uma declaração, por parte do contribuinte, por meio da qual informa que irá adotar as novas regras da MP n° 1.152/2022 em 2023.
De acordo com a IN, a opção deve ser realizada em setembro de 2023, com a apresentação do termo via e-CAC.
Caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades após setembro de 2023, deverá fazer a opção no primeiro mês de atividade. O mesmo se aplica a pessoas jurídicas que resultarem de operação societária de fusão ou cisão após setembro de 2023.
Já no que diz respeito às pessoas jurídicas extintas entre janeiro e agosto, estas devem realizar a opção no mês da extinção.
Para fins de ajustes compensatórios, que deverão ser realizados até o encerramento do ano-calendário de 2023, a IN dispõe que os mesmos deverão constar da escrituração contábil da pessoa jurídica e das demais partes da transação controlada. Além disso, tais ajustes deverão ser fundamentados por meio da emissão de notas de débito, crédito, bem como documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste.

Ainda, o ajuste deverá ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada de que todos realizaram ajuste de mesmo valor em suas apurações.
A IN ainda dedica capítulo voltado às regras de dedutibilidade de royalties remetidos ao exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
De acordo com o disposto, a opção pela adição das novas regras de preço de transferência em 2023 sujeita a dedutibilidade das despesas com royalties às novas regras desde 1° de janeiro de 2023. Porém, caso o contribuinte adote as novas regras e não apresente a opção tempestivamente, será permitida a retificação das apurações dos meses anteriores para que sejam aplicados os limites previstos na legislação anterior à MP n° 1.152/2022.
Por fim, a IN destaca que os ajustes nela previstos não implicam automaticamente em ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e sérvios, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.
Sobre tal ponto, a utilização do termo “automaticamente” na IN pode ser entendida como um indício de que, a depender do caso, os ajustes apontados na MP n° 1.152/2022 podem influenciar na apuração de outros tributos.
Texto escrito por Camila Cabral, Consultora Tributária da Drummond Advisors