Desde as alterações na legislação trabalhista ocorridas em 2017, a contratação de pessoas jurídicas (PJ) por meio da terceirização tem ganhado novos contornos. Isso porque, a partir daquelas alterações legislativas, a terceirização da atividade-fim foi expressamente legalizada.
Logo no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas ,independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” ADPF 324.
Com esse novo entendimento, o STF inaugurou uma série de adequações aos entendimentos antigos dos tribunais trabalhistas. Isso porque, historicamente, a Justiça do Trabalho apenas admitia a prevalência da relação de emprego como CLT, afastando quaisquer outras possibilidades de contratação.
Ocorre com o novo entendimento do STF tem sido reconhecida como válidas outras formas de contratação, ainda que não ocorram por meio da regulamentação celetista.

Para estas contratações, contudo, devem ser observados os parâmetros contratualmente estabelecidos e sem que esteja mascarada a tradicional relação de emprego.
Ainda, é importante ressaltar que a legitimidade de novas formas de trabalho tem sido reconhecida em face de prestadores de serviços que possuam alto patamar remuneratório e maior autonomia na execução de serviços.
Portanto, na configuração ou reestruturação das novas formas de contratação, as empresas devem se atentar para:
- A adequada estruturação do contrato de prestação de serviços;
- Respeito e observância às regras contratuais;
- Autonomia do prestador de serviços;
No caso de empresas que já adotam diversas formas de contratação (CLT, PJ, autônomos) é importante que sejam revisados os acordos feitos para que sejam adequados ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Se você possuir dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.
Escrito por Daniel Rangel e Júlia Sores