PJ vs CLT: saiba mais sobre o novo posicionamento do STF

Desde as alterações na legislação trabalhista ocorridas em 2017, a contratação de pessoas jurídicas (PJ) por meio da terceirização tem ganhado novos contornos. Isso porque, a partir daquelas alterações legislativas, a terceirização da atividade-fim foi expressamente legalizada.

Logo no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas ,independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” ADPF 324.

Com esse novo entendimento, o STF inaugurou uma série de adequações aos entendimentos antigos dos tribunais trabalhistas. Isso porque, historicamente, a Justiça do Trabalho apenas admitia a prevalência da relação de emprego como CLT, afastando quaisquer outras possibilidades de contratação.

Ocorre com o novo entendimento do STF tem sido reconhecida como válidas outras formas de contratação, ainda que não ocorram por meio da regulamentação celetista.

Imagem: Canva

Para estas contratações, contudo, devem ser observados os parâmetros contratualmente estabelecidos e sem que esteja mascarada a tradicional relação de emprego.

Ainda, é importante ressaltar que a legitimidade de novas formas de trabalho tem sido reconhecida em face de prestadores de serviços que possuam alto patamar remuneratório e maior autonomia na execução de serviços.

Portanto, na configuração ou reestruturação das novas formas de contratação, as empresas devem se atentar para:

  • A adequada estruturação do contrato de prestação de serviços;
  • Respeito e observância às regras contratuais;
  • Autonomia do prestador de serviços;

No caso de empresas que já adotam diversas formas de contratação (CLT, PJ, autônomos) é importante que sejam revisados os acordos feitos para que sejam adequados ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Se você possuir dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.


Escrito por Daniel Rangel e Júlia Sores

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