STF suspende julgamento sobre volta a saída unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) foi aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982, entrando em vigor no plano internacional em 1985. No território nacional ela foi ratificada em 4 de janeiro de 1995, porém, sua eficácia jurídica só se confirmou a partir do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996.

Entretanto, após sete messes de vigência, o Governo brasileiro, na época com o Fernando Henrique Cardoso (FHC), denunciou a ratificação da convenção (Ofício n. 397, de 20/11/96) de forma unilateral. Com isso, adveio o Decreto nº 2.100/96 no qual o Presidente da República promulgou a denúncia, deixando de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção uma fez ratificada.

Após o decreto algumas entidades, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), pela ADI 1625, e a Confederação Nacional do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela ADC 39, entraram com ações no Supremo Tribunal Federal alegando que o poder executivo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia, uma vez que foi feita de forma unilateral, alegando que apenas o Congresso teria atribuição para realizar tal ato.

Imagem: Canva

A Convenção em cerne trata de duas questões: (I) justificação do término da relação de emprego, um ponto unilateral justificado pelo direito à informação, presente na segunda parte da convenção, e (II) a consulta aos representantes dos trabalhadores, um ponto coletivo justificado pela previa participação do sindicato, presente na terceira parte da convenção.

Após 25 anos a decisão voltou a prosseguir nesta última sexta-feira, dia 21 de outubro, no plenário virtual, com seis votos já proferidos, possuindo três vertentes diferentes: (I) parcialmente procedente, com o entendimento que a revogação definitiva da eficácia do decreto é dependência do Congresso Nacional e que  o decreto presidencial em questão deve ter interpretação de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso, com fulcro no artigo 49, inciso I da Constituição Federal; (II) improcedente, afirmando que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação”, de acordo com o voto do Nelson Jobim; e (III) procedente, defendendo que houve violação ao texto constitucional uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

A decisão poderá limitar a deliberação do empregador quanto a rescisão de contrato de trabalho, sendo questionado ainda, o efeito que irá possuir, podendo ser retroativo (ex nunc) ou não (ex tunc).

A ação teve sucessivos pedidos de vista realizados e, inclusive, na última sexta-feira, dia 28/10/2022, houve novo pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes suspendendo novamente o julgamento virtual do processo.


Escrito por Daniel Rangel, Associado da Drummond Advisors, e Julia Soares, Estagiária de Direito Trabalhista da Drummond Advisors

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