É evidente o grande impacto econômico e cultural em decorrência da Copa do Mundo, ainda mais levando em consideração que no território nacional o futebol é o esporte mais popular. A Copa do Mundo de 2022, que acontecerá no Qatar, será disputada entre 21 de novembro a 18 de dezembro e, de acordo com o calendário disponibilizado, a equipe brasileira disputará os três primeiros jogos da fase de grupos em dias úteis, o que levanta questionamentos sobre a jornada de trabalho durante os jogos.
Quanto à dispensa (ou não) do dia de trabalho, três pontos são importantes de serem destacados:
- Independente da atividade empresarial exercida não é obrigação do empregador liberar os empregados no momento dos jogos ou no dia desses, ou seja, é facultado ao empregador a liberação, podendo utilizar-se das opções legislativas mais cabível ao caso concreto.
- Caso a atividade empresarial exercida seja considera essencial é facultado ao empregador fixar uma escala entre os empregados durante o horário de jogo ou durante o dia. Caso não seja viável, não será possível liberar o empregado para assistir aos jogos.
- Em caso de ausência injustificada é permitido o desconto salarial em folha e a aplicação de outras sanções cabíveis.

Portanto, caso o empregador opte por liberar seus colaboradores, tendo em vista o impacto cultural e econômico do evento, existem alternativas previstas em lei que garantem maior segurança jurídica para as partes, como:
- Compensação de jornada: autorizada pela legislação trabalhista, com fulcro no artigo 59, 6º, da CLT. Observa-se que esse acordo pode ser realizado entre as partes de forma verbal ou escrita e que a compensação deve ser desempenhada dentro do mesmo mês. Mesmo sendo autorizado em lei sobre a pactuação verbal recomenda-se que haja alguma forma escrita e assinada pelas partes.
- Banco de horas: caso a empresa já possua implementado o banco de horas é possível compensar o período concedido para assistir aos jogos, abatendo de eventual saldo positivo que o empregado já tenha realizado. Vale pontuar que a legislação prevê duas hipóteses para o banco de horas, sendo elas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com o sindicato.
- Mera liberalidade: em que os empregados durante os jogos serão liberados sem qualquer desconto salarial.
Conclui-se que, há hipóteses previstas em lei para possibilitar a liberação dos empregados sem que isso traga impactos negativos a jornada e ao salário. Porém, para isso, é imprescindível que a empresa se programe com antecedência, alinhe a melhor estratégia e garanta uma comunicação clara e aberta com os colaboradores.
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Escrito por Daniel Rangel, Associado da Drummond Advisors, e Júlia Soares, Estagiária da Drummond Advisors