De acordo com o art. 392 da CLT a “empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário”. Destaca-se ainda, que de acordo com a CLT o afastamento ocorreria entre o 28º dia que antecede o parto e a data de nascimento do bebê e, em caso “de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo”.
Em abril de 2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar, por maioria de votos, na ADI nº 6.327 que determinava que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade.

Em novo julgamento virtual, finalizado dia 21 de outubro de 2022, os ministros decidiram que a licença maternidade no Brasil terá início a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Com isso, ficou convertido a liminar em julgamento de mérito.
O caso foi apresentado ao Supremo por meio de uma ação apresentada pelo partido Solidariedade e possui efeito imediato.
Ao votar, o ministro Fachin afirmou que “a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.”. Cármen Lúcia e outros 6 ministros o acompanharam. Conforme o relator a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa. Se você possuir duvidas sobre o assunto entre em contato conosco.
Escrito por Daniel Rangel e Júlia Soares