Atualmente é examinado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo. Sendo objeto do RE 1.387.795, com repercussão geral no Tema 1.232.
Por ser de repercussão geral foi determinado a suspensão de todos os processos trabalhistas em fase de execução no país que debatem sobre essa matéria.
Essa controvérsia diz respeito ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que impossibilita o cumprimento da sentença de ser promovido em face de alguma parte que não tenha participado da fase de conhecimento, e ao art. 2º, §2º, da CLT, que pontua que personalidade jurídica dentro de grupo econômico compartilham responsabilidade solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Esse tema também é discutido em outros dois processos no STF, a ADPF nº 488 e 951 e será submetido a julgamento pelo plenário da Corte, em data ainda a ser definida.
Há expectativa de pacificação quanto ao assunto pelo STF, o que será de grande importância para o meio empresarial trabalhista uma vez que tende a garantir segurança jurídica quanto ao tema, resguardando os grupos econômicos quanto à inclusão indevida em ações trabalhistas.
Escrito por Daniel Rangel e Julia Soares