Flexibilização e modernização nas relações de trabalho no Brasil segundo o STF: Acordos coletivos e nômades digitais

A negociação coletiva, firmada entre sindicato e empresa, que tem como principal objetivo estabelecer condições de trabalho que atendam aos interesses de empresas e trabalhadores, teve relevantes atualizações com o advento da Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, uma vez que atualmente podemos observar uma prevalência do negociado ao legislado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1046.

É importante ressaltar que mesmo com essa prevalência, e com a extensa lista de temas que podem ser objeto de uma negociação, ainda há direitos trabalhistas que não estão livres para serem acordados dentro dos acordos coletivos, art. 611-B da CLT, como 13º salário, repouso semanal remunerado, dentre outros.

Dentre as vantagens que a negociação coletiva apresenta, pós Reforma Trabalhista, podemos destacar: (I) a prevenção de conflitos por uma modalidade mais pacífica, reduzindo posteriores litígios no judiciário brasileiro; (II) autonomia para negociar questões específicas da empresa; (III) previsibilidade para o empregador quanto aos custos referentes as condições de trabalho; e (IV) previsibilidade de vigência dos termos acordados durante o período de validade do acordo pactuado.

Observação importante

Outro aspecto importante sobre a negociação coletiva, diz respeito à aplicação de acordos coletivos aos nômades digitais, que são profissionais que trabalham remotamente de qualquer lugar do mundo. Nota-se que a contratação de nômades digitais ainda carece de melhor regulamentação, todavia, o Acordo Coletivo de Trabalho se apresenta como alternativa viável para regular os direitos, obrigações e condições da contratação de nômades digitais.

Com a recente aprovação pelo Senado do projeto de lei de (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória nº1.108, é possível que o empregador vincule os nômades digitais ao acordo coletivo firmado pela empresa, assegurando maior segurança jurídica para essa modalidade de contratação.

Dessa forma, as empresas passam a ter mais ferramentas para regulamentar a contratação de nômades digitais.


Escrito por Daniel Rangel, Associado da Drummond Advisors, e Julia Soares, Estagiária da Drummond Advisors

Rolar para cima

Início