O saque-aniversário do FGTS permite que o colaborador retire uma vez por ano, no mês de seu aniversário, parte do saldo do seu FGTS, no entanto, muitas vezes o colaborador por estar precisando de um dinheiro extra, não presta atenção nas regras ao solicitar a modalidade. A principal delas é que o colaborador perde o direito de sacar o valor total do Fundo de Garantia em caso de demissão sem justa causa.
Se o colaborador quiser, pode desistir dessa modalidade a qualquer momento, mas não será possível sacar o valor total do fundo em caso demissão sem justa causa ao desistir do saque-aniversário, porém, só será possível a retirada da multa rescisória de 40%. Mesmo desistindo da modalidade e retornando para o saque-rescisão, para ter direito ao valor total do fundo, o colaborador precisará cumprir uma carência de dois anos.
O saque que poderá ser realizado no 25º mês do prazo de carência só é válido para novos contratos de trabalho, desta forma, mesmo a pessoa desistindo do saque-aniversário e voltando para o saque-rescisão, o dinheiro ainda ficará bloqueado e só poderá ser sacado em ocasiões previstas pela lei, onde as mais comuns são: após 3 anos consecutivos sem registro na carteira (desempregado), ao completar 70 anos de idade, na aquisição da casa própria, em casos de calamidade pública e em casos de doença grave.

O colaborador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS poderá, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada, ou seja, ter pedido a antecipação do saque-aniversário. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno.
Você sabia?
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Escrito por Murilo Fontoura, Supervisor de Departamento Pessoal da Drummond Advisors