É muito comum falarmos e citarmos as palavras “associação” e “fundação” no nosso dia a dia. Além da causa social, você sabe na essência qual a diferença entre elas? É o que tentaremos explicar abaixo:
Associação:
É definido por grupos que através de uma causa em comum se unem, sem visar nenhum lucro. Ou seja, possui características de melhorias e impacto social e por isso são regidas por estatutos, que irão nortear as suas ações com regras de funcionamento.
Conforme destacado, por não ter ambição de lucro a associação deve consistir na prestação de serviços voluntários, sendo assim todo a obtenção financeira (receita) atribuída através da atividade fim deve retornar para a sua manutenção e divulgação para sua comunidade.

Fundação:
Com o mesmo cunho social de uma associação, a principal diferença é a ausência de um grupo, sendo figurado por uma instituição patrimonial anônima. Com essa característica, ela necessariamente precisará de um investimento (capital) para que inicie as suas atividades, denominada aqui por doações.
Nessa configuração, a constituição é via escritura pública regida por órgão competente para fiscalização de suas atividades que é o Ministério Público (MP), que conforme LEI n° 10.360/02 do Código Civil, deve exercer objetivo de cunho moral, religioso, assistencial ou cultural.
Para finalizarmos, podemos dizer que em razão das suas particularidades de regime e fiscalização, as associações possuem mais facilidade e menos regras de funcionamento, muito por razão da não incidência de fins lucrativos, enquanto as fundações através dos aportes podem realizar lucro, sendo nesse sentido fiscalizado pelo MP.
Escrito por Alvaro Melo, Coordenador Contábil da Drummond Advisors