Direitos Autorais: conheça as principais características


Escrito por Fernando Borges, Associado da Drummond Advisors

O Direito Autoral é a disciplina jurídica voltada a proteger criações de cunho intelectual, artístico ou científico, privilegiando, não sua utilidade, mas essencialmente seu aspecto criativo e estético.

Neste trabalho comparativo destacamos, em linhas gerais, as principais características dos sistemas de Direito Autoral existentes, bem como elementos relevantes à sua compreensão, com o objetivo de servir de guia para aqueles que tenham a intenção de proteger obras, seja no Brasil, ou nos Estados Unidos.

  1. Droit d’Auteur vs. Copyright

Há duas vertentes dominantes no Direito Autoral, o Droit d’Auteur, comumente adotado em países de tradição jurídica europeia, a exemplo do Brasil; e o Copyright, comumente adotado em países aderentes ao sistema Common Law, tais como Estados Unidos e Reino Unido.

            A principal diferença entre os dois sistemas é o enfoque de proteção. Enquanto o Copyright busca privilegiar o aspecto da exploração econômica da obra, o Droit d’Auteur tem ênfase na proteção da relação do autor com a sua obra, sob um ponto de vista mais pessoal do que comercial.

            Assim, diferentemente do sistema Copyright, cujos direitos assegurados estão todos ligados a um viés comercial, os direitos de autor no sistema Droit d’Auteur se subdividem em duas categorias: os direitos morais e os direitos patrimoniais. Os da primeira categoria são enquadrados como direitos da personalidade, inalienáveis e irrenunciáveis, tais como o direito de reivindicar autoria, de receber créditos, de retirar a obra de circulação, etc. Já os direitos patrimoniais estão ligados à fruição econômica da obra e, estes sim, podem ser objeto de alienação pelo titular. Dentre eles estão o direito de reproduzir a obra, de editá-la, adaptá-la, traduzi-la, etc.

  • Registro

            Da mesma forma, os sistemas diferem quanto à natureza conferida ao registro. No sistema Copyright, o registro da obra em órgão competente, com atribuição de autoria, é requisito essencial para fruição econômica, transferência, ou exercício de direitos frente a terceiros na esfera judicial. Já no Direito de Autor, o registro tem apenas finalidade declaratória, bastando, para a proteção e fruição econômica, que a obra preencha os requisitos de novidade e originalidade e tenha sido tornada pública, por qualquer meio. 

  • Prazo de proteção

            Quanto ao prazo de proteção, trata-se de traço específico de cada legislação nacional. No entanto, ambos os sistemas, brasileiro e americano, preveem, como regra geral, um período de proteção de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor da obra, comportando, cada um, suas exceções.

  • Autoria

            No sistema Copyright, a questão da autoria é tratada sob o prisma de titularidade dos direitos de exploração econômica da obra, podendo se dar das seguintes formas:

Initial Ownership – trata-se da autoria originária, beneficiando um autor individual ou os coautores de uma obra;

Works Made for Hire – trata-se da hipótese de obra feita sob encomenda, em que a titularidade se presume em favor de quem contrata a produção da obra;

Contributions to Collective Works – trata-se de hipótese de obra coletiva, em que cada colaborador possui titularidade sobre sua contribuição, enquanto o organizador (em uma coletânea de artigos, por exemplo) possui a titularidade sobre a obra como um todo.

Já o sistema de Direito Autoral brasileiro privilegia a pessoa do autor, sendo que a autoria deve sempre, originariamente, pertencer a uma pessoa natural, mesmo que a obra tenha sido feita sob encomenda.

Assim, para compreender as hipóteses de autoria no sistema brasileiro, é necessário correlacioná-las com a natureza da obra em questão:

1.Autoria Individual – trata-se da autoria que beneficia um só autor como titular originário de uma obra;

2.Coautoria – trata-se da autoria que beneficia dois ou mais autores, na hipótese de obras realizadas por mais de um indivíduo;

3.Obra Coletiva – trata-se de obra criada sob a organização de uma pessoa física ou jurídica, e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; nesse caso, cada autor será titular de sua contribuição e o organizador será o titular da obra como um todo; e

4.Direitos Conexos – trata-se dos direitos pertencentes aos atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas; também se incluem nessa categoria os direitos dos produtores e das empresas de radiodifusão sobre fonogramas.

É importante lembrar que, no sistema de Direito do Autor, toda autoria é subdividida em moral e patrimonial, aplicando-se, em todo o caso, as regras mencionadas acima.

  • Obras protegidas

Tanto o Copyright americano, como o Direito de Autor brasileiro preveem que a proteção se destina a obras intelectuais decorrentes de criações do espírito, que possam ser percebidas, reproduzidas ou expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Em ambos os sistemas, o legislador optou por elencar de forma abrangente, porém não exaustiva, as obras que podem ser objeto de proteção, tais como: textos de obras literárias, artísticas ou científicas; obras dramáticas e dramático-musicais; composições musicais; obras fotográficas; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; ilustrações; projetos de arquitetura; software[1]; entre outras.

            Com o objetivo de dar mais clareza à limitação de tais direitos, ambos os sistemas também optaram por elencar tipos de obras que não são protegidas, tais como: ideias, regras ou planos de jogos, formulários em branco, atos oficiais, entre outras.

  • Limitações ao Direito Autoral

            É igualmente relevante compreender o que se definem como as limitações ao Direito Autoral, hipóteses de uso que são autorizadas, mesmo se tratando de obras protegidas.

Direito Autoral brasileiro

            O Direito Autoral brasileiro reserva um artigo específico para elencar tais hipóteses, de forma exaustiva (art. 46, Lei de Direitos Autorais), merecendo destaque as seguintes previsões:

  1. Reprodução, na imprensa, de artigos informativos já publicados, ou discursos pronunciados em reuniões públicas, desde que conferido crédito ao autor e mencionada a origem da obra;
  2. Reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, desde que sem fins comerciais;
  3. Citações de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que conferido crédito ao autor e mencionada a origem da obra;
  4. Utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela;
  5. Reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes (ou de obra integral, quando de artes plásticas), desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Merece destaque ainda maior a hipótese do item (v) acima, uma vez que integra o conceito de “fair use”. Trata-se de autorização genérica à reprodução de trechos de uma obra no contexto de outra obra, desde que preenchidos três requisitos, quais sejam: a reprodução deve ser contextual e circunstancial, sem que a obra nova se construa em torno da original; não pode diluir ou diminuir o poder do titular de explorar economicamente a obra original; e não pode representar um descrédito à obra original, ou qualquer prejuízo semelhante aos interesses do autor.

Copyright americano

O sistema americano Copyright também elenca o “fair use” como hipótese de limitação ao direito autoral, apenas com um enfoque maior na análise do propósito da reprodução, privilegiando finalidades informativas ou educacionais. Da mesma forma, tal reprodução não pode ter finalidades comerciais, deve se ater a pequenos trechos e não pode prejudicar o valor de mercado da obra original.

Além da referida hipótese, merecem destaque, na legislação americana, os seguintes casos de limitação ao copyright:

  1. Reprodução de obras por arquivos ou bibliotecas, sem finalidade de aproveitamento comercial, desde que respeitadas os requisitos e limitações previstos na lei, tais como a inclusão de aviso de obra protegida, entre outros;
  2. Comercialização de cópias obtidas legitimamente, por quem as obteve, sem necessidade de autorização do autor, respeitados os requisitos e exceções da lei, à exemplo de software; e
  3. Reprodução ou execução de obra protegida no contexto de atividades educacionais, em estabelecimento de educação sem fins lucrativos.


Tabela comparativa Copyright X Direitos Autorais


  • Registro

Conforme destacado acima, no Direito Autoral brasileiro, o registro não é um requisito essencial à proteção. Entretanto, independente do sistema em questão, o registro de uma obra autoral é altamente recomendado, por constituir prova mais robusta de autoria a ser oposta a terceiros, em caso de violação, ou mesmo para dar maior tangibilidade a contratos de cessão e licença de direitos.

Registro no Direito Autoral brasileiro

            A legislação de Direitos Autorais define que a obra intelectual pode ser levada a registro junto ao órgão competente com que tiver maior afinidade, dentre os elencados. Assim, é possível estabelecer as seguintes correlações entre tipos de obras e órgãos competentes para registro:

  1. obras literárias e correlatas: Biblioteca Nacional;
  2. letras e partituras de músicas: Escola de Música/UFRJ;
  3. desenhos (joias, personagens, logomarcas etc.), pinturas, gravuras, esculturas, litografias, artes cinéticas, fotografias, pinturas e aquarelas: Escola de Belas Artes/UFRJ;
  4. obras audiovisuais: Agência Nacional de Cinema (Ancine);
  5. estudos, anteprojetos, projetos, esboços e obras plásticas e outras formas de expressão e representação visual concernentes à agronomia, engenharia, geografia, geologia e meteorologia: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA);
  6. programas de computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
  7. projetos, obras e trabalhos técnicos de arquitetura e urbanismo: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Registro no Copyright americano

            Já de acordo com a legislação de Copyright americana, o registro da obra autoral deve ser realizado perante o Copyright Office, independentemente da natureza da obra. É importante reforçar que o registro, nesse caso, não é essencial para a concretização do direito, mas sim para o ajuizamento de ações por violação, ou para o registro da transferência de direitos.

Procedimentos de registro

Para melhor esclarecer quanto ao procedimento de registro nos diferentes cenários, veja abaixo os quadros, com os principais aspectos dos procedimentos de registro, tanto no Brasil, como nos EUA.

Brasil

TIPO DE OBRAÓRGÃO DE REGISTROINFORMAÇÕES NECESSÁRIASDOCUMENTOS NECESSÁRIOSPRAZOCUSTO
Obras literárias e correlatasBiblioteca Nacional    Conforme formulário a ser preenchido na página eletrônica da BN.Cópia física da obra intelectual;Cópia RG;Cópia CPF;Cópia comprovante de residência.Aproximadamente 180 dias.Conforme valores da tabela de retribuição no seguinte link
Letras e partituras de músicasEscola de Música da UFRJConforme formulário a ser preenchido na página eletrônica da Escola de Música.Cópia da partitura da música com todas as páginas numeradas e assinadas pelo(s) autor(es); Cópia da para as músicas com letra;Comprovante original de Pagamento.Aproximadamente 24 horas úteis.R$15,00 (quinze reais) por música registrada
Desenhos Joias Personagens Logomarcas Pinturas Gravuras Esculturas Litografias Artes cinéticas Fotografias Pinturas AquarelasEscola de Belas Artes/UFRJConforme formulário a ser preenchido na página eletrônica da Escola de Belas Artes da UFRJ.Duas reproduções idênticas da obra no formato A4, e que sejam legíveis e assinadas pelo(s) autor(es), com assinatura lançada fora do espaço da obra ou no verso (fotografia sempre no verso);Comprovante original de Pagamento.60 dias.R$150,00 (cento e cinquenta reais)
Obras audiovisuaisAgência Nacional do Cinama –ANCINEConforme formulário a ser preenchido na página eletrônica da ANCINE.Não é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da obra, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU paga e do contrato de licenciamento, para o caso de a ANCINE solicitar sua apresentação;Upload documentos de identificação.  30 dias.1. CONDECINE Título (salas de exibição, vídeo doméstico, TV por assinatura, TV aberta e outros mercados): devida a cada cinco anos para as obras não publicitárias e a cada 12 meses no caso de obras publicitárias. 2. CONDECINE Teles (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações que prestam serviços que se utilizem de meios que possam distribuir conteúdos audiovisuais): recolhida anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços licenciados até o dia 31 de dezembro do ano anterior. 3. CONDECINE Remessa (remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação): alíquota de 11% paga à RFB. *valores de acordo com Portaria interministerial, referentes ao certificado a ser emitido para autorização da comunicação pública da obra.
Estudos Anteprojetos Projetos Esboços Obras plásticas Outras formas de expressão e representação visual (*referentes à agronomia, engenharia, geografia, geologia e meteorologia)Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.Conforme formulário a ser preenchido na página eletrônica do CONFEA.4 vias do formulário;Comprovante de recolhimento da taxa de registro;Dois exemplares da obra intelectual ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m;Declaração de cessão de direitos patrimoniais, subscrita pelo autor ou pelos coautores da obra, com firma reconhecida, quando o registro for requerido em nome de pessoa jurídica ou pessoa física, diferente do autor;Instrumento específico de delegação de poderes e com firma reconhecida do autor, quando o registro de obra for requerido por pessoa jurídica ou por meio de representante.90 dias.R$ 341,95 (trezentos e quarenta e um reais, noventa e cinco centavos)
Programas de computadorInstituto Nacional da Propriedade Industrial – INPIConforme formulário a ser preenchido na página eletrônica do INPI.1. Documentação formal: Formulário do Pedido de Registro de Programa de Computador preenchido e assinado;Comprovante de pagamento da GRU (taxas devidas);Autorização para a cópia da documentação técnica;Contrato social se o titular for pessoa jurídica;Autorização do titular do programa originário se o programa a ser registrado for derivado;Documentação de cessão de direitos patrimoniais se o titular for diferente do autor do programa. 2. Documentação técnica (duas cópias): Listagem do código-fonte;Especificações e fluxogramas do software. *O INPI exige que esses dados sejam gravados em formato PDF, em um CD ou DVD não regravável, e sejam enviados pelos Correios ao órgão.Aproximadamente 08 dias.R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais)
Projetos, obras e trabalhos técnicos (*referentes à arquitetura e urbanismo)Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAUConforme formulário a ser preenchido no sistema SICCAU.Upload obras intelectuais em formato digital.  Até 45 dias.R$ 195,90 (cento e noventa e cinco reais, noventa centavos)


EUA

ETAPAS DE REGISTRO DE OBRAS AUTORAIS PERANTE O COPYRIGHT OFFICE | USA
Preparação. Cópia digital da obra intelectual a ser enviada pelo Electronic Copyright Office (eCO) (obra literária, artística, científica, conteúdo digital, programas de computador ou qualquer outra espécie de criação intelectual)
Registro do claim na plataforma eCO. Preenchimento da aplicação, pagamento das taxas e submissão dos trabalhos. Possibilidade de registro de até 10 trabalhos inéditos.
Pagamento das Taxas de Registro de Direitos Autorais. Pagamento das taxas via cartão de crédito, cartão de débito ou débito ACH, de acordo com a tabela de taxas[i]. Possibilidade de acréscimo outras taxas a depender do tipo de serviço.
Emissão do Protocolo e Número do Processo. Com o pagamento da taxa, é permitido o envio das cópias da obra ao requisitante.
Acompanhamento do Trâmite Processual. U.S. Copyright Office, parte da Biblioteca do Congresso, com sede em Washington, D.C, realiza o processo de registro e análise. Para aplicação online com depósito digital que não necessita correspondência, o prazo médio é de 2 meses podendo chegar a 7 meses, sendo que a aplicação por envio de formulário em papel pode demandar até 15 meses.
Parecer Final do Examinador do Processo. Ao final do processo, o Copyright Office encaminha o certificado por correio conforme o endereço do solicitante.

[i] https://www.copyright.gov/about/fees.html


[1] É importante destacar que, apesar de o Direito incluir software ou programas de computador entre as obras protegidas por Direito Autoral, trata-se de um ativo submetido à um regramento específico (Lei Nº 9.609/1998), que prevê prazo de proteção diferenciado (50 anos a partir de 01 de janeiro do ano subsequente à publicação), entre outras especificidades.

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Fernando Borges

Fernando Borges

Advogado Assossiado da Drummond Advisors

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