O Judiciário brasileiro e a “pejotização”

A “pejotização” nada mais é que a contratação de prestadores de serviço, através de contrato com Pessoa Jurídica, para desempenhar determinadas atividades na empresa, sem que seja efetivada a contratação pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ao longo do tempo a “pejotização” foi se tornando cada vez mais comum no ambiente corporativo, embora as empresas ainda tivessem receio quanto à eventual passivo trabalhista decorrente desse formato de contratação, tendo em vista decisões da Justiça do Trabalho que desconsideravam o contrato de prestação de serviços, condenando empresas ao pagamento de direitos e encargos trabalhistas.

No entanto, o Judiciário brasileiro, em decisões recentes, tem demonstrado significativa alteração de seus precedentes, validando o formato de contrato de prestação de serviços e afastando quaisquer direitos trabalhistas.

Em um histórico recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma série de ações que impactam a forma como o Judiciário tem enfrentado a questão ligada à “pejotização”.

No ano de 2018, por exemplo, o STF julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, para afirmar a validade da terceirização, da atividade-meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada.

No ano de 2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, ao apreciar o regime jurídico fiscal e previdenciário aplicável a pessoas jurídicas, prestadoras de serviço (Lei 11.196/2005, artigo 129), o STF entendeu ser parte da liberdade econômica do prestador de serviços de definir-se como uma organização empresarial, adotando a figura de uma pessoa jurídica, não podendo ser considerada nula esta forma escolhida de organização do trabalho (art. 9º da CLT) para efeito de reconhecimento judicial de vínculo de emprego com a empresa contratante.

Mais recentemente, em abril de 2022, o STF julgou a Reclamação 47.843 e entendeu válida a “pejotização” na contratação de médicos. Na ocasião do julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes destacou uma importante inovação da Reforma Trabalhista, que se refere a qualificação de empregados como “hipersuficientes”:

“Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de direitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com hipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério Público do Trabalho. (…) Constituem empresas para ter um regime tributário melhor – uma decisão tomada por pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes.”

Com a série de decisões por parte do STF nos últimos anos, verifica-se que há uma nítida alteração na permissão do Judiciário para aspectos importantes do planejamento trabalhista, como a pejotização e a terceirização.

É importante ressaltar, contudo, que os contratos de prestação de serviços precisam estar estruturados para corresponderem a essa realidade, de prestação de serviços e não para apenas maquiar o que seria uma contratação de empregado.


Escrito por Daniel Rangel, Advogado Trabalhista da Drummond Adviors

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