Devido ao crescimento dos nômades digitais no meio trabalhista e em outros, esse tema vem sendo discutido com cada vez mais frequência. Os nômades digitais, dentro do âmbito trabalhista, são funcionários que possuem um estilo de vida e de trabalho que possibilita uma mudança contínua. Para manter esse estilo de vida, o trabalho também é remoto, podendo ser contratado por uma empresa ou atuar de maneira autônoma, além de ser irrelevante para o empregado a nacionalidade da empresa e do local que se encontra.
É muito importante destacar que esse estilo de vida e de trabalho é diferente da modalidade home office ou teletrabalho, híbrido e do funcionário que necessita viajar para a empresa de tempos em tempos. O teletrabalhador, de acordo com o Capítulo II-A na CLT, é o prestador de serviços que preponderantemente trabalha fora das dependências do empregador. O trabalho híbrido é um modelo que oferece a flexibilidade, em que parte da jornada é realizada na sede da empresa e outra parte de onde o trabalhador desejar.

A forma de contratação, a legislação vigente e até mesmo a atuação sindical são assuntos de extrema atualidade e importância para os nômades digitais. Quanto a legislação, o Brasil entrou para a lista de países que possuem uma legislação migratória com a publicação da RN 45/2021 destinada aos Nômades Digitais, porém ainda há muito a se discutir sobre o tema. É importante diferenciar também, que o imigrante que exerça atividade laboral dentro do território brasileiro, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil não será nômade digital, mas um expatriado, e deve ter visto de trabalho mesmo que atue remotamente.
Em relação a qual legislação trabalhista aplicável, ainda não há uma definição jurisprudencial, sendo que em contratos internacionais pode ser usado o Princípio da Lei do Destinatário do Contratado, ou seja, tende a seguir as leis do país em que o contratado se encontra. Todavia, a MP1108/22 possibilita utilizar a legislação trabalhista brasileira para regulamentar as atividades do nômade digital.
No que diz respeito aos sindicatos, há um entendimento de que parte dos problemas envolvendo esse tema poderia ser resolvido em negociação sindical, sobretudo em razão da recente decisão do STF no que diz respeito ao tema 1046, que fixou entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado.
Com isso, é de extrema importância que a empresa contratante tome cuidado, prezando pela clareza e pela análise ampla do caso concreto. É interessante estabelecer uma política interna, para regulamentar o trabalho de nômades digitais, e um contrato claro entre as partes, que terão a capacidade de trazer maior segurança jurídica.
Escrito por Júlia Soares, Estagiária em Direito Trabalhista da Drummond Advisors