O prazo da ECD se encerrou, o que pode acontecer com as empresas que não entregaram obrigação no prazo?

Em 30/06/2022 terminou o prazo da entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, a pergunta agora é: O que pode acontecer com as empresas que não conseguiram cumprir a obrigação, o que fazer?

Cabe ressaltar que mesmo após a expiração da data limite, ainda é tempo de transmitir ao fisco essa obrigação. Quanto antes essa entrega acontecer, melhor, há uma multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos. De acordo com o Art.12 – III, da Lei 13.670/2018.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)

A ECD substitui escrituração contábil em papel pela escrituração transmitida de maneira digital, por meio de um arquivo com layout padrão e assinado com certificado digital do responsável técnico da contabilidade e pelos responsáveis legais das empresas.

Podemos dizer também que a ECD pode ser considerada mais que uma declaração acessória, já que é também é um ato jurídico, pois é por meio dela que formalizamos toda a contabilidade das empresas e tornamos os dados úteis aos usuários da informação, sejam eles bancos, governos, investidores etc. Tem o objetivo de simplificar as entregas acessórias e substituir a quantidade de papel. Por isso, todos os arquivos são enviados virtualmente em formato digital.

Estão obrigados a entregar a obrigação acessória anual:

Todas as Empresas optantes pelo Lucro Real;

Empresas optantes pelo Lucro presumido que não optou pelo livro caixa (art. 45 da Lei n° 8.981) ou que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

Empresas Imunes e Isentas que receberem, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00;

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas a legislação devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;

Demais: entrega facultativa, sendo que não há multa por atraso na entrega.

Manter uma empresa em dia e regularizada perante a Receita Federal é essencial para a saúde do negócio, seja no pagamento de impostos ou na entrega de declarações. O melhor a se fazer, é se organizar para que os deveres tributários sejam arcados no prazo, mantendo assim a sua regularidade fiscal e sua atuação legal.


Escrito por Daniela Bigasz, Supervisora Contábil da Drummond Advisors

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