Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou indenização a executivos que não puderam exercer o seu direito de Stock Options em razão de demissão sem justa causa. De acordo com as teses julgadas pelo TST, as cláusulas de planos de stock options que impedem a compra de ações por funcionários demitidos, no período de carência, seriam nulas e ensejam indenização aos funcionários.
Esse foi o entendimento do TST no julgamento do processo ARR-10886-57.2015.5.01.0009, em que o colegiado decidiu que a empresa não pode se valer da dispensa imotivada, ou seja, da dispensa sem justa causa, durante o prazo de carência, uma vez que ela poderia ser utilizada como método de coibir o empregado de exercer o seu direito de compra.

O relator do processo supracitado, ministro Augusto César, destacou que o período de carência estabelecido nas stock options é uma condição suspensiva lícita. No entanto, a cláusula específica que autoriza à empresa romper imotivadamente o contrato de trabalho, frustrando a aquisição das ações pelo empregado, seria condição meramente potestativa, ou seja, uma condição que dependeria apenas de uma vontade unilateral, de uma das partes, sendo neste caso considerada condição ilícita pelo TST.
Com o entendimento do TST é importante que as empresas revisem as condições atuais dos planos de Stock Options e contratos de outorga no intuito de estabelecer regras e condições claras que possam garantir maior eficácia ao acordo firmado entre as partes. Cabe destacar que atualmente, para altos cargos executivos, é permitida a inclusão de cláusula arbitral nos contratos de trabalho, o que pode resultar em maior segurança jurídica para as empresas.
Escrito por Daniel Rangel, Leticia Mariz e Julia Soares