Libor é a sigla de London Interbank Offered Rate, até então a taxa interbancária do mercado de Londres (Inglaterra), uma taxa de juros que sempre foi utilizada para grandes empréstimos entre os bancos internacionais que operam no mercado londrino, refletindo uma taxa de referência de mercado internacional comumente aceita, utilizada e conhecida mundialmente.
Para transações de crédito internacionais, a taxa Libor somada de um spread sempre foi o parâmetro de remuneração dos credores.
Contudo, em 2017, o Financial Conduct Authority (“FCA”), órgão regulador do Reino Unido, anunciou o fim da taxa Libor overnight para diversas moedas em dezembro de 2021, e o fim da Libor para dólar para 30 de junho de 2023.
Apenas para fins de entendimento, o termo overnight se refere à média de empréstimos mutuamente concedidos com uma duração de 1 dia em uma determinada moeda. A Libor dólar americano overnight, por exemplo, representa tais empréstimos concedidos em dólares americanos.
Ocorre que, atualmente, a própria legislação brasileira prevê a utilização da taxa Libor para certas transações, especialmente quando há empréstimos internacionais entre empresas ou pessoas físicas consideradas vinculadas entre si, operação que deve observar as regras brasileiras de preço de transferência (Lei n° 9.430/96 e Instrução Normativa – “IN” – n° 1.312/12).
Tendo em vista que as normas brasileiras de preço de transferência para juros preveem expressamente o uso da taxa Libor para determinadas transações, verifica-se a necessidade de alteração dos diplomas normativos que tratam desse tema, para que não haja inconsistência no cálculo dos preços de transferência por parte dos contribuintes.

Especialistas financeiros realizaram estudos e apontaram como possíveis taxas alternativas à Libor a taxa publicada pelo Federal Reserve of New York, qual seja a Secured Overnight Financing Rate (“SOFR”), e a Bloomberg Short-Term Bank Yield Index (“BSBY”).
A depender do prazo da operação de crédito a ser realizada, uma alternativa é utilizar a Libor para dólar, cuja extinção será apenas em 2023, tendo em vista que a Lei n° 9.430/96, em seu artigo 22, parágrafo 8°, prevê que nas operações em moedas nas quais não seja divulgada a Libor própria, deverá ser utilizado o valor da Libor para depósito em dólares americanos.
Considerando tal panorama, observa-se uma necessidade de alteração de instrumentos financeiros e jurídicos para que reflitam uma nova taxa, seja ela a SOFR, BSBY ou outra aplicável, bem como forma de pagamento e cômputo dos juros remuneratórios e, ainda, das garantias, quando exigido por lei a menção da taxa de juros no contrato (por exemplo, a alienação fiduciária em garantia de imóveis, citada no inciso III, do artigo 24, da Lei n° 9.514/97).
Determinados instrumentos como derivativos, por exemplo, podem demandar aprovação da outra parte e/ou dos demais portadores de títulos para a alteração. O mesmo pode ser aplicado a empréstimos com utilização de taxa flutuante e swaps.
É importante observar e comparar as diferenças entre as novas taxas alternativas previstas pelo mercado (SOFR, BSBY e demais) com relação ao spread proveniente de cada uma delas, bem como custos gerais, pois irá impactar diretamente o resultado final da operação financeira.
Ainda não há manifestação formal da Receita Federal acerca do fim da taxa Libor e da substituição desta por outra.
Escrito por Camila Cabral, Consultora Tributária da Drummond Advisors