RDE (Registro Declaratório Eletrônico) de capital estrangeiro no Brasil

O que é:

  • O RDE consiste em um conjunto de sistemas desenvolvido pelo Banco Central para registro de operações financeiras e investimentos de entrada e saída de capital para e do exterior. O RDE aplicável a investimentos estrangeiros no Brasil denomina-se RDE-IED (Investimentos Estrangeiros Diretos), que, de forma geral, refere-se ao capital estrangeiro relacionado à participação societária de empresas no Brasil.
  • O que caracteriza um investimento direto é sua intenção de longa permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores.​

DECLARAÇÕES “EVENTUAIS”

Para quem se aplica:

A Circular BACEN nº 3814 define, em seu artigo 33-B, que os valores que deverão ser declarados são aqueles oriundos de:

I – ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa receptora;

II – reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

III – permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

IV – conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País;

V – reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos;

VI – distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País;

VII – distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

VIII- o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no Capítulo IV deste Título.

Prazo:

No prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro (vide artigo 34-A §2 da Circular Bacen nº 3.814).

DECLARAÇÃO “PERIÓDICA ANUAL” 

A entrega da declaração anual de RDE-IED deve ser efetuada:

Anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas de que trata o art. 34-B (empresas com PL > R$ 250 milhões). (videartigo 1º da Circular Bacen nº 3.822)

DECLARAÇÃO “PERIÓDICA TRIMESTRAL”

De acordo com o artigo 2º da Circular BACEN nº 3.822, as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.

Como funciona:

  1. É feito na modalidade online pelo Sisbacen (sistema do Banco Central).
  2. Deve ser feito o Cadastro Declaratório de Não Residente (antigo CADEMP), que é um cadastro obrigatório e requisito prévio ao RDE para identificar os investidores estrangeiros (pessoa física ou jurídica).
  3. A responsabilidade pelo RDE-IED é da empresa receptora, que pode realizar os registros diretamente ou por intermédio de mandatários (pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar os registros), sendo que a veracidade, legalidade e fundamentação econômica das declarações prestadas é do responsável pelo registro.

Penalidades:

O artigo 60 da Circular BACEN nº 3857 define os critérios para aplicação de multas em razão do não fornecimento de informações, da apresentação de informações fora do prazo, incompletas, incorretas ou falsas:

I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00;

II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00;

III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

Além disso, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador face à atuação do Banco Central e CVM, estará sujeito à infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias: as instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro que, de acordo com o artigo 3º desta mesma lei:

IV – deixar de fornecerao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V – fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

XVI – descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência;

Por fim, vale mencionar que a sociedade que tiver seu registro cancelado ficará impedida de efetivar operações de câmbio, tanto no ingresso de investimentos estrangeiros ao Brasil quanto no envio de recursos para fora do país.

Beneficiários finais:

O que é:

De acordo com o artigo 8º §1º IN nº 1863 da RFB, beneficiário final é:

  1. a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade;

Neste caso, presume-se influência significativa, quando a pessoa:

  1. possuir mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente;
    1. direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Observação: Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que se encaixem no item b acima, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

  1. a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
  2. cotistas de fundos domiciliados no exterior (artigo 8º §5º).

Os beneficiários finais se dividem em:

  1. Beneficiários diretos (estão identificados no Contrato Social);
  2. Beneficiários indiretos (não estão identificados no Contrato Social);

Para quem se aplica:

  1. Entidades empresariais;
  2. Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  3. Entidades domiciliadas no exterior que, no País:
    1. sejam titulares de direitos sobre:
  4. imóveis;
  5. veículos;
  6. embarcações;
  7. aeronaves;
  8. contas-correntes bancárias;
  9. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
  10. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
    1. realizem:
  11. arrendamento mercantil externo (leasing);
  12. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
  13. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
  14. consultoria de valores mobiliários;
  1. instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
  2. Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.

Como funciona:

  1. Todos os CNPJ com situação cadastral ativa, deverão indicar 1 beneficiário final para cada sócio/ titular;
  2. Poderá ser indicada aquela pessoa que conhece do seu negócio, e que, na ausência dos sócios, estará apta a responder todo e qualquer questionamento junto à Receita Federal.
  3. Caso exista a obrigação de apresentação do beneficiário final, mas a entidade empresarial não possuir ninguém nas condições previstas na IN, não haverá necessidade de informá-los.

Prazo:  90 dias após a inscrição no CNPJ.

Finalidade:

  1. Coibir crimes ligados à corrupção;
  2. Facilitar a responsabilização jurídica;

Penalidades:
De acordo com o artigo 9ºda IN nº 1863 da RFB, as entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 desta instrução, terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.


Escrito por Leticia Mariz, Caroline Gomes e Júlia Alves

Scroll to Top

Início