A transferência internacional, ou expatriação, de colaboradores é tema cada vez mais recorrente no universo trabalhista e empresarial. No entanto, o procedimento ainda gera muitas dúvidas, seja em relação ao custo trabalhista/previdenciário, ou mesmo quanto a forma de se efetivar a expatriação.
Nesse cenário é importante que empresas e colaboradores tenham conhecimento de que o Brasil possui Acordos Previdenciários com diversos países e que estes acordos possibilitam ganhos significativos no momento da expatriação.
Ao expatriado, a utilização dos Acordos Previdenciários assegura os direitos de seguridade social previstos na legislação dos dois países, inclusive aos dependentes legais, resguardando o expatriado com a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte que, na no Brasil, são tratados pela concessão da aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.
Para a empresa que expatria, os Acordos Previdenciários impedem a bicontribuição previdenciária, ou seja, não haverá recolhimento previdenciário no país de destino, o que significa grande redução do custo previdenciário na transferência internacional.
Assim, por meio dos Acordos Previdenciários, o colaborador permanecerá vinculado ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS), mesmo que trabalhando no exterior.
É importante destacar que cada Acordo Previdenciário apresenta condições específicas, que devem ser observadas antes da expatriação a fim de analisar sua viabilidade.

Países que o Brasil possui Acordo Previdenciário
- Alemanha;
- Bélgica;
- Cabo Verde;
- Canadá;
- Chile;
- Coreia;
- Espanha;
- Estados Unidos;
- França;
- Grécia;
- Itália;
- Japão;
- Luxemburgo;
- Portugal;
- Quebec;
- Suíça
Acordos Multilaterais
- IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai);
- MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai):
Acordos em processo de ratificação pelo Congresso Nacional
- Bulgária;
- Índia;
- Israel;
- Moçambique;
- República Tcheca;
Escrito por Daniel Rangel, Advogado Trabalhista da Drummond Advisors