A recém publicada TIPI (tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), que passará a entrar em vigor a partir do dia 1º de maio de 2022 sofreu uma nova reedição do Governo Federal para acrescer a redução de alíquotas do IPI (imposto sobre produtos industrializados) a redução passará de 25% para até 35%. A nova medida foi divulgada hoje (29) no diário oficial da união e entrar em vigor na forma do anexo ao Decreto Nº 11.055/2022.
É de suma importância esclarecer que, a partir de 01/05/2022, contribuinte do imposto (IPI) já fica hábil a recolher o imposto com a alíquota de IPI reduzida de até 35%, de acordo com o seu produto. Vale a pena salientar que as alíquotas de 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição da TIPI 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos) foram mantidas.

O IPI é o imposto federal incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Escrito por Romário Sousa, Analista Fiscal da Drummond Advisors