A entrada do Brasil na OCDE e as novas regras de preços de transferência

O ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) tem sido pauta de inúmeros estudos e debates nos últimos anos e, para acelerar esse processo, algumas medidas estão sendo adotadas visando o alinhamento da sistemática tributária brasileira aos padrões da OCDE.

Uma dessas medidas foi a determinação de redução gradual a zero do IOF-Câmbio até 2028, de modo a eliminar maiores obstáculos para as operações com moeda estrangeira no Brasil.

Os acordos para evitar a dupla tributação hoje assinados pelo Brasil serão possivelmente revisitados, de modo a haver maior compatibilidade com as disposições da OCDE, e para que a aplicação das regras seja feita de forma coesa pelas esferas administrativa e judicial.

Contudo, recentemente, o ponto de maior destaque diz respeito às novas regras de preços de transferência no Brasil, cujo projeto inicial foi anunciado em 12 de abril de 2022 pela Receita Federal (“RFB”), junto do Ministro da Economia, Paulo Guedes, e o diretor do Centro para Política e Administração Fiscais da OCDE, Pascal Saint-Amans.

De acordo com a própria RFB, o Brasil está acentuadamente desalinhado com os padrões adotados pelos países-membros da OCDE, o que enfraquece investimento externos, como também a aplicabilidade de tratados tributários, principalmente quando há necessidade de aplicação de regras que envolvem procedimento amigável para a resolução da questão envolvendo preços de transferência (artigo 9° (1) da Convenção Modelo da OCDE), tendo em vista que a documentação e as regras adotadas pelo Brasil são consideravelmente diferentes do resto do mundo.

Ainda, a RFB reconheceu que a sistemática atual de margens fixas não considera os reais aspectos econômicos das transações, o que, de acordo com um estudo iniciado em 2018, implica em considerável perda de receita para os cofres públicos e maior facilidade de remessa de lucros a outras jurisdições.

Por mais que questões de preços de transferência sejam comumente associadas a transações internacionais de empresas multinacionais de grande porte, o tópico é relevante para empresas de qualquer porte que transacionem com partes relacionadas no exterior.

Abaixo seguem nossos destaques sobre as primeiras considerações acerca das novas regras de preços de transferência:

1. Adoção do princípio/padrão arm’s lenght: o padrão arm’s lenght pode ser definido como a adoção de preços de mercado que seriam praticados nos mesmos termos e condições por partes não relacionadas e independentes entre si.

2. Ampliação da definição de partes relacionadas: a RFB sinalizou que “partes relacionadas” serão definidas de acordo com bases principiológicas, mas haverá disponibilização de exemplos práticos para maior clareza do conceito e segurança jurídica.

Atualmente, o Brasil adota o conceito de “pessoa vinculada”, disposto no artigo 23, da Lei n° 9.430/96, no qual são englobadas pessoas físicas e jurídicas, com destaque para as pessoas jurídicas que são matrizes, filiais, sucursais, coligadas e controladas de outras pessoas jurídicas no exterior.

3. Delineamento da transação efetiva com base em fatores de comparabilidade objetivo: a transação efetiva será o foco de eventuais fiscalizações, e será observada de acordo com as principais características economicamente relevantes. Tais características, denominadas “fatores de comparabilidade” pela RFB, foram por ela resumidas em: (i) termos contratuais); (ii) funções, ativos e riscos; (iii) características do bem ou serviços; (iv) circunstâncias econômicas das partes e do mercado; e (v) estratégia de negócios.

4. Introdução dos métodos adotados pela OCDE: os métodos da OCDE podem ser divididos em duas categorias, quais sejam (i) métodos transacionais tradicionais e (ii) métodos transacionais baseados em lucros.

Ao todo, são 5 métodos básicos, sendo os métodos do Preço Comparável Não-Controlado (Comparable Uncontrolled Price Method), Custo mais Margem (Cost Plus Method) e Preço na Revenda (Resale Price Method) métodos da categoria (i), e Método da Margem Líquida Transacional (Transational Net Margin Method) e Método da Divisão de Lucros (Profit Split Method).

A RFB destacou que o Método da Margem Líquida Transacional e o Método da Divisão de Lucros serão inseridos no sistema brasileiro, o que se mostra positivo.

Tais métodos requerem a observância de informações econômicas e financeiras de empresas que atuam no mesmo setor e em condições similares, as quais, atualmente, são divulgadas apenas por empresas de capital aberto. Para a correta aplicação , a RFB sinalizou que irá autorizar ajustes de comparabilidade, em alinhamento com a prática adotada por outros países que os utilizam, como os Estados Unidos, por exemplo.

Por fim, a RFB destacou que haverá, ainda, previsão de outros métodos para, por exemplo, o caso de valoração de intangíveis únicos e valiosos.

Camila Cabral, consultora tributário da Drummond Advisors, é a autora deste artigo

5. Regra do melhor método: na legislação atual, o contribuinte é autorizado a adotar qualquer método previsto. Pela regra do melhor método, será necessário observar qual método melhor mede e representa o padrão arm’s length.

Na determinação do melhor método, fatores como grau de comparabilidade entre as transações controladas e não controladas, bem como dados e premissas considerados na análise são relevantes (fatores de comparabilidade acima mencionados).

6. Escolha da parte testada: a parte testada para fins de preço de transferência poderá ser localizada no Brasil ou no exterior, desde que seja aquela que apresenta resultados mais consistentes.

7. Sistemática de ajustes: a sistemática de ajustes seguirá, a princípio, a atual, por meio da qual o contribuinte ajusta seus resultados de maneira espontânea, de acordo com a necessidade. Será mantido o arbitramento do fisco no caso de ausência de ajuste ou ajuste irregular ou insuficiente.

Também foi exposta a figura do “ajuste secundário”, sendo utilizado como exemplo pela RFB a utilização de abordagens como empréstimo para a repatriação de lucros.

A RFB ainda sinalizou que pretende incluir, na legislação interna, a previsão de ajuste correspondente no caso de procedimento amigável, como forma de se evitar a dupla tributação e dupla não tributação.

8. Nova definição de commodities: atualmente, a definição de commodities se baseia em preço de mercado. Com as novas regras, além do preço de mercado, será usado como parâmetro a precificação adotada por partes não vinculadas/relacionadas, permitindo maior flexibilidade.

9. Nova definição de intangíveis: de acordo com a RFB, haverá uma definição de intangíveis própria para a aplicação das regras de preço de transferência com o propósito de acabar com a lacuna atualmente existente que resulta em diversos intangíveis escapando da aplicação das regras de preços de transferência.

Outros tópicos como prestação de serviços entre partes relacionadas e o contrato de compartilhamento de custos e despesas também receberão foco especial nas novas regras, principalmente este último, que foi “regulamentado” ao longo dos anos apenas por Soluções de Consulta.

Quanto às transações financeiras, a previsão é a de ampliação do escopo e cobertura de todas as transações, visto que apenas os empréstimos entre parte relacionadas são cobertos pelas regras de preço de transferência brasileiras atuais. Tal ampliação contará com a aplicação do princípio do arm’s length a termos de garantia, seguros etc.

Além disso, de acordo com a RFB, as regras de preço de transferência não impedirão a aplicação de outras regras de limitação de dedutibilidade de juros.

Destaca-se que reestruturações societárias com a transferência de atividades de uma jurisdição para outra também serão alvo de foco especial nas novas regras.

Nos próximos meses, podemos esperar a divulgação de novas abordagens sobre os safe harbors e os royalties, sendo que, com relação a esses últimos, as autoridades estão estudando manter ou não as atuais regras de limitação de dedutibilidade.

Antes de a nova lei ser finalizada e subsequentemente apresentada ao Congresso Nacional, deverá haver abertura de diálogo com as partes interessadas para que estas possam enviar seus comentários em relação ao texto provisório.

Nossa equipe acompanhará os futuros pronunciamentos sobre as novas regras de preço de transferência e se coloca à disposição para esclarecimentos.


Escrito por Camila Cabral, Consultora Tributária da Drummond Advisors

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