Foi publicado no diário oficial da união no dia 17/03/2022 a Lei complementar Nº 193/2022 que autoriza a renegociação dos débitos das empresas optantes pelo simples nacional e microempreendedor individual, o programa foi batizado de Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional).
Após a regulamentação do Comitê Gestor do simples nacional, as empresas que se enquadram nesta modalidade terão até dia 29 de abril de 2022 para realizarem a adesão ao Relp. Para ser aprovado para o programa, o contribuinte precisa realizar o pagamento da primeira parcela. Após a adesão, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Existe também uma modalidade de regularização que estará disponível para as empresas inativas.
Quais débitos poderão ser parcelados?
Poderão ser renegociados os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional com o fisco federal constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Como atua o parcelamento dos débitos?
Após ser determinada a modalidade e o valor do pagamento da primeira parte, o saldo remanescente poderá ser parcelado com reduções em até 180 parcelas, com vencimentos a partir de 05/2022.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
A depender da modalidade, o saldo restante poderá ser pago com reduções de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, incluindo os honorários advocatícios.
O contribuinte mesmo após a adesão, ainda pode ser excluído do Relp?
De acordo com a lei complementar, o contribuinte poderá, sim, ser excluído do Relp. Seguem abaixo as condições:
· a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
· a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
· a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
· a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
· a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
· a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
· não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por três meses consecutivos ou por seis meses alternados;
Escrito por Romario Sousa, Analista Fiscal da Drummond Advisors