Recente decisão proferida pela Câmara Superior do Carf afasta IR sobre incorporação de ações

Em 24 de setembro de 2021, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu importante decisão reconhecendo a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre operações de incorporação de ações, por entender que a operação não representa um ganho patrimonial (Acordão 9202-009.948).

O tema vem sendo objeto de divergência de entendimento nos âmbitos administrativo e judicial. O poder judiciário tem decidido de forma favorável ao contribuinte, ao passo que, no âmbito do Carf, as decisões nas instâncias ordinárias e superiores são majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes com a condenação ao pagamento do Imposto de Renda sobre tais transações.

A Lei 6.404/76 (Lei das Sociedade por Ações) prevê a incorporação de ações como um instrumento que permite que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora). A empresa incorporada se torna uma subsidiária integral e os seus acionistas passam a ter participação na empresa incorporadora.

A discussão gira em torno da caracterização ou não de ganho de capital auferido pelo acionista no momento do recebimento as ações da companhia incorporadora, e a consequente a incidência do IRPF sobre este ganho.

O entendimento da Receita Federal do Brasil é no sentido de que a transferência de titularidade das ações configura uma espécie de alienação por parte do acionista, sendo devido o Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital apurado considerando a valorização de mercado das ações.

Os contribuintes, por outro lado, buscam solucionar o litígio junto ao Carf ou ao Poder Judiciário, alegando que a operação de incorporação de ações em si não pode ser interpretada como uma alienação de ações, não ocorrendo, portanto, o fato gerador de incidência do IRPF (ganho patrimonial com disponibilidade financeira).

No caso específico do Acórdão 9202-009.948 (em comento), a relatora do processo, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, concluiu o seu voto reconhecendo que “a operação de incorporação de ações pode representar um ganho ao contribuinte, entretanto, observadas as normas que regem a matéria o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva.”

Não obstante o histórico de decisões proferidas pelo Carf seja majoritariamente desfavorável aos contribuintes, esta recente decisão, proferida pela Câmara Superior, de forma contrária ao entendimento da Receita Federal, trouxe esperanças aos contribuintes que discutem a incidência do IRPF na incorporação de ações. Cumpre esclarecer que, além da decisão proferida no processo em comento (Acórdão 9202-009.948), há outras três decisões favoráveis, uma na instância superior (acórdão 99202-003.579) e outras duas decisões nas instâncias inferiores do Carf (acórdãos 2202-002.187 e 3402­003.187). 

Escrito por Adriana Lemos, Tax Leader na Drummond Advisors

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