Decisão da CVM condiciona a distribuição de dividendos de FIIs à apuração de lucro contábil

Em dezembro de 2021, uma decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) acerca da distribuição de dividendos por parte de Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”) causou verdadeira comoção no mercado.

A Lei n° 8.668/1993 é a que trata especificamente dos FIIs, e determina que os fundos devem distribuir pelo menos 95% de seu lucro semestralmente, apurados de acordo com o regime de caixa.

Contudo, assim como sociedades anônimas, os FIIs, nos termos da Instrução CVM 516/2011 se sujeitam à elaboração de demonstrações financeiras com base no regime de competência.

A partir de tais premissas, a CVM, por meio do Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/n° 01/2014, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu que as despesas incorridas no regime de competência, e que não tivessem sido efetivamente pagas (sem realização em caixa), somente poderiam compor a base dos valores distribuídos pelo fundo quando fossem efetivamente pagas.

Em outras palavras, para fins de distribuição de dividendos, um FII deveria ter como ponto de partida o resultado contábil apurado pelo regime de competência em determinado período (lucro ou prejuízo) e realizar um ajuste, refletindo receitas e despesas contabilizadas, mas ainda não recebidas ou pagas – no mesmo período. O resultado dessa operação passou a ser denominado de “lucro caixa”.

Contudo, ao final de dezembro de 2021, a CVM analisou o caso do FII MRXF11 e entendeu que a distribuição de dividendos somente seria possível caso lucro contábil tivesse sido obtido.

Dessa forma, ausente o lucro contábil, a distribuição de resultados seria encarada como devolução de capital aos cotistas, representando um evento de amortização de cotas.

Essa decisão poderá afetar outros fundos e, principalmente, o investidor, que está acostumado a receber rendimentos de fundos imobiliários mensalmente, isentos de imposto de renda até o presente momento.

Além disso, distribuições pretéritas realizadas, caso avaliadas pela Receita Federal do Brasil como amortização de cotas, pode gerar um passivo tributário aos investidores, vez que os dividendos até então recebidos sem tributação, receberiam nova caracterização sujeita a tributação de 20%.

Em nota explicativa, a CVM se pronunciou acerca da possibilidade de o fundo MXFR11 distribuir aos cotistas dividendos em montante acima do lucro contábil. Para tanto, a CVM afirmou ser possível, ressalvando que o valor que excede o lucro contábil deve ser tratado como amortização de cotas ou devolução de capital.

Escrito por Camila Cabral, Senior Tax Consultant na Drummond Advisors

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