Carf mantém autuação por IR sobre ganhos com Trusts do exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”), em julgamento realizado em 09/11/21, manteve a maior parte de uma cobrança de Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos de trusts do ex-deputado Eduardo Cunha no valor de R$ 3,76 milhões.

Na decisão em tela, o Carf excluiu do lançamento relativo a ganhos de capital na alienação de bens e direitos os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2010 em razão a decadência. Contudo, manteve a cobrança do IR sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos nos anos de 2011, 2012 e 2013.

O trust é uma figura jurídica muito utilizada no cenário internacional como um instrumento contratual que possibilita a organização de planejamentos sucessórios, formalizados por meio do “Trust Deed”, no qual seu instituidor (“Settlor”) transfere de forma revogável e irrevogável a propriedade de seus bens e direitos a um terceiro (“Trustee”), para que este o administre numa relação de confiança em benefício de terceiros (“Beneficiários”).

Embora não haja embasamento no ordenamento jurídico brasileiro acerca dos efeitos tributários advindos do recebimento de bens e valores de trusts no exterior, esse fato foi considerado irrelevante pelo relator do processo, uma vez que restou contatado nos autos do processo que os trusts foram utilizados com o único objetivo de promover a blindagem do patrimônio do autuado.

Nesse caso, os trusts mantinham contas correntes em bancos do exterior, sendo que o proprietário-beneficiário das contas era o próprio autuado, o que segundo a fiscalização demonstra que tais institutos eram utilizados como meio de se ocultar o real titular das contas correntes no exterior e afastar indevidamente a incidência do Imposto de Renda.

Para o relator do processo, de acordo com a documentação apresentada, ficou evidente que o autuado cumulava na prática as funções de instituidor, administrador e beneficiário dos trusts, e não apenas um mero beneficiário que não detinha disponibilidade jurídica ou econômica dos dividendos, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos trusts, como alegava o ex-parlamentar.

A omissão dos rendimentos recebidos por sua pessoa física ocasionou em um acréscimo patrimonial a descoberto, ensejando em tributação das quantias correspondentes a este acréscimo.

Assim, segundo a decisão, o autuado teria a obrigação de incluir as contas mantidas no exterior em sua declaração de bens do Imposto de Renda da Pessoa Física e o dever de oferecer à tributação no ajuste anual a renda por meio destas ocultada, bem como o recolhimento mensal obrigatório para os valores recebidos de fontes do exterior, por meio do carnê-leão.

CARF – Processo 10166.730726/2016-15 – Acórdão nº 2401-010.022

Escrito por Flávia Sobral, Consultora Tributária Sênior na Drummond Advisors

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