Foi publicado decreto alterando a tabela TIPI

Foi publicado no diário oficial da união o decreto Nº 10.979 de 25 de fevereiro de 2022, alterando a tabela TIPI aprovada pelo decreto Nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016.

No decreto Nº 10.979 ficou decretado:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vale ressaltar que o beneficio fiscal da redução da alíquota do IPI será virgente até 31/03/2022, sendo que em 01/04/2022 será aplicada a nova TIPI atualizada pelo decreto Nº 10.923/2021.

O mesmo decreto ainda irá revogar outros decretos anteriores, como o de Nº 8.950/2016 (TIPI 2017).

O IPI  é o imposto federal  incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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