Os chamados fundos patrimoniais são estruturas separadas utilizadas como instrumentos de investimento no mercado de capitais para fins de posterior distribuição de seus rendimentos a instituições filantrópicas. Mais precisamente, estes fundos com finalidade filantrópica procuram constituir uma fonte de recursos de longo prazo, através da preservação do principal e aplicação de seus rendimentos para fins de fomento de causas de interesse público.
As organizações gestoras dos referidos fundos patrimoniais, segundo o art. 2 da Lei 13.800 de 04 de janeiro de 2019, são instituições privadas sem fins lucrativos instituídas na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído.
Neste contexto, através da recente Solução de Consulta nº 178 COSIT de 29 de setembro de 2021 (SC 178 de 2021), a Receita Federal se manifestou a favor da inaplicabilidade da imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a organizações gestoras de fundo patrimonial.
A SC 178 de 2021 destacou que as organizações gestoras não foram sequer mencionadas no artigo constitucional que se limitou a incluir em sua redação os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Segundo a solução de consulta mencionada, ainda que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1° da Lei 13.800/2019, as gestoras do fundo patrimonial apoiem instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público”, tais gestoras não se confundem com as entidades apoiadas em razão de serem pessoas jurídicas distintas.

Ao contrário do afastamento total da imunidade tributária acima descrita, a SC 178 de 2021 se mostrou um pouco mais flexível em relação à isenção do artigo 15 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997. Ou seja, no caso desta isenção legal, a solução de consulta lembra que a isenção é aplicável somente ao IRPJ e CSLL, não abrangendo rendimentos e ganho de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Assim, a SC 178 de 2021 também reconheceu válida a regra que determina a incidência do PIS/PASEP sobre folhas de salário de instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, prevista no art.13, IV da Medida Provisória 2.158-35 de 24 de agosto de 2001.
Em relação à possível isenção de COFINS, a SC 178 de 2021, ao mencionar a isenção sobre a receita própria das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (art. 13, IV c/c art.14, X, ambos da MP 2.158-35 de 2001), fez algumas ressalvas. Mais especificamente, a solução de consulta afirmou que nem todas as receitas podem ser consideradas como decorrendo daquelas descritas no art.23 da Instrução Normativa nº1.911 de 11 de outubro de 2019. Ou seja, podem não ser consideradas receitas de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de objetivos sociais.
Portanto, para fins de tributação pela COFINS, cabe à gestora separar as receitas que não tenham as referidas naturezas, ou que tenham caráter contraprestacional porém de atividades que não decorram do exercício da finalidade precípua da entidade.
Apesar da interpretação restritiva, a SC 178 de 2021 entendeu que não há proibição específica na legislação em relação à manutenção do principal do fundo patrimonial, administrado pelas gestoras mencionadas, em ativos no exterior.
Ao declarar sua vinculação com a Solução de Consulta nº121 de 13 de setembro de 2021, a SC 178 de 2021 afirmou que a participação em sociedade de natureza empresária desnatura a finalidade não econômica. Isto é, o mero fato de o fundo patrimonial investir no crescimento de seu patrimônio através de investimentos financeiros é considerado fator impeditivo para usufruir da ausência de tributação. Neste sentido, o propósito final filantrópico do crescimento do patrimônio é irrelevante para alterar a convicção do fisco brasileiro.
Por outro lado, a SC 178 de 2021 entende que doações a organizações gestoras de fundos patrimoniais podem ser deduzidas em até 2% do lucro proporcional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a dedução. Entretanto, faz ressalva que a dedução das referidas doações só será validada se ‘todos os demais requisitos legais’ sejam observados. Por ‘todos os demais requisitos’, o contribuinte deve entender que a leitura restritiva dos requisitos legais documentados na SC 178 de 2021 devem sempre ser considerados.
Escrito por Roberto P. Vasconcellos, Consultor Tributário Sênior da Drummond Advisors
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