CARF utiliza preço de transferência como critério razoável para valoração aduaneira

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), proferiu entendimento no sentido de ser possível a utilização dos critérios de preços de transferência para fins de valoração aduaneira.

O caso envolve uma autuação em face da GKN do Brasil Ltda. em razão da importação de mercadorias das suas filiais estrangeiras.

Em síntese, a valoração aduaneira corresponde a uma metodologia que busca determinar o valor das mercadorias importadas para fins de pagamento de impostos e contribuições incidentes sobre a importação, quais sejam o Imposto de Importação (“II”), Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e a contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) – Importação e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) – Importação, bem como outras taxas.

No caso, o contribuinte havia importado mercadorias de suas filiais estrangeiras utilizando o método de valoração aduaneira conhecido como “Método 1”, que corresponde à regra “mãe” de valoração aduaneira, apontando o valor da transação como o preço efetivamente praticado. 

Pelas regras de valoração aduaneira, quando não se pode aplicar o Método 1, há uma sequência de métodos que precisa ser respeitada, de modo que, apenas na impossibilidade de se utilizar um determinado método, o seguinte deve ser observado.

Nos casos de importações entre partes vinculadas, se a vinculação afeta, de certa forma, os preços praticados, o Método 1 é descartado e os demais são aplicáveis respeitando a sequência.

No caso em questão, o contribuinte afirmou que a vinculação não teria afetado o preço praticado na importação. Todavia, de acordo com a fiscalização, o valor informado pelo contribuinte quando da apuração dos preços de transferência indicavam um custo superior ao valor aduaneiro praticado nas importações. Com isso, foi constatado que a vinculação entre as partes afetou o preço.

O fisco desconsiderou os Métodos 2 a 5, e aplicou o Método 6 – o último método -, o qual determina a utilização de critérios razoáveis para a fixação do valor aduaneiro, havendo uma verdadeira subjetividade e discricionariedade da administração pública na sua aplicação.

Por critério razoável na aplicação do Método 6, o fisco considerou o preço de transferência das mercadorias, cujo método aplicável foi o de Custo de Produção mais Lucro (“CPL”).

No decorrer do julgamento, diversas divergências foram abertas por parte dos conselheiros, sendo relevante mencionar a aberta pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que entendeu que a fiscalização não observou corretamente a ordem dos métodos de valoração aduaneira ao concluir que não existiam mercadorias idênticas ou similares às importadas, critérios que fazem parte dos Métodos 2 a 5.

Outro ponto interessante do julgamento foi a utilização do preço de transferência como critério razoável para fins de valoração aduaneira.

Como se sabe, a valoração aduaneira buscar o correto recolhimento de tributos na importação de mercadorias, ao passo que o preço de transferência busca resguardar uma tributação corporativa mínima no Brasil sobre o lucro (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ” – e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – “CSLL”).

Tal questão foi suscitada pelo contribuinte e foi objeto de análise quando do julgamento do processo. Contudo, seis conselheiros votaram a favor da utilização do critério de preço de transferência na aplicação do Método 6 de valoração aduaneira, ao passo que quatro votaram contra.

O processo é o de número 11080.724128/2015-21


Escrito por Camila Cabral, Consultora Tributária da Drummond Advisors

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