
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido feito por uma empresa que solicitou a suspensão do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) – valores que devem ser pagos aos funcionários em situações em que o colaborador trabalha ou fica à disposição durante a pausa para descanso e/ou alimentação. O ministro Herman Benjamin foi o responsável pela decisão.
Esse tema havia sido discutido anteriormente no ano de 2020 pela 1ª Seção, que é a responsável por unificar o entendimento que deve ser seguido nas turmas de direito público – a conclusão foi a favor da tributação desses pagamentos. Nessa discussão, foi questionado se os valores eram indenizatórios ou remuneratórios.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando não há a concessão de período para repouso e alimentação, a empresa deve remunerar o colaborador pelo tempo trabalhado mais um acréscimo de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora de trabalho normal. Esse tipo de prática é muito frequente em clínicas médicas, empresas petroquímicas e de segurança.
Quando julgou o tema em 2020, a 1ª Seção considerou a súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aborda os valores de HRA como sendo de caráter salarial. Nesse contexto, há a tributação.
Entretanto, segundo foi destacado pelos ministros na ocasião, esse entendimento é válido apenas para as ocorrências anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Após a reforma, a compensação financeira decorrente da HRA passou a ser vista como indenização.
Vale ressaltar que, de acordo com o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição patronal deve ser recolhida apenas sobre as remunerações salariais. Sendo assim, casos de indenizações não devem ser tributados.
Por Aline Ribeiro, Consultora de Conteúdo da Drummond Advisors