No dia 30 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei 14.286/21, estabelecendo um novo marco legal para o mercado de câmbio brasileiro. A medida foi considerada inovadora, uma vez que revoga integralmente ou parcialmente trinta e oito (38) documentos legislativos, com objetivo de modernizar e simplificar as operações de câmbio no Brasil, promovendo o fomento do ambiente de negócios e a desburocratização das operações cambiais. A nova legislação também dispõe sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central (BCB).

Apesar de já sancionada, alguns dispositivos da lei ainda dependem de futura regulamentação pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que passaram a ter maior autonomia para regular o mercado de câmbio. A lei entrará em vigor em 30 de dezembro de 2022, ou seja, um ano após a sua publicação. Sendo assim, ainda esse ano o Banco Central deverá emitir as regulamentações necessárias para a aplicação da norma, podendo abrir consulta pública para decidir alguns pontos. Dentre as principais mudanças trazidas pela nova lei, destacamos:
- Contas Bancárias em Moeda Estrangeira: O art. 5, IX da Lei 14.286/21 estabelece que é de competência do BCB a regulamentação sobre os requisitos para abertura de conta em moeda estrangeira no país, assim como os procedimentos que devem ser observados para essa abertura. Atualmente, a possibilidade de contas domésticas em dólares, por exemplo, somente está disponível para setores limitados, como é o caso de corretoras, seguradoras e administradores de crédito. Com a Lei nº 14.286/21 e, consequentemente, com a regulamentação do BCB, espera-se que, em breve, pessoas físicas possam ter a oportunidade de serem titulares de contas em moeda estrangeira no país.
- Tratamento Idêntico entre Capital de Residentes e Não Residentes no Brasil: O art. 5, § 4º da nova Lei determina que as contas em reais de titularidade de não residentes terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o BCB vier a estabelecer.
- Negociação de Compra e Venda de Moeda Estrangeira entre Pessoas Físicas (peer-to-peer): O art. 19 da Lei 14.286/21 prevê a autorização de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, sem intermediação, entre pessoas físicas, desde que ocorra de forma eventual e não profissional, assim como não ultrapasse o valor de até quinhentos dólares (US$500) por operação. Destaca-se que esse dispositivo apenas legitima uma prática comum, mas que antes, era considerada proibida.
- Pagamento de Obrigações Exequíveis em Moeda Estrangeira: O art. 13 da Lei 14.286/21 determina e elenca a lista de operações nas quais as obrigações exequíveis no Brasil podem ser pagas em moeda estrangeira. Destaca-se, entre elas, (i) os contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; (ii) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; e (iii) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autoritária ou arrendatárias nos setores de infraestrutura. Em relação ao último ponto, espera-se que o setor de energia elétrica seja um dos mais beneficiados pelo dispositivo, uma vez que a indexação em dólar dos contratos de compra e venda de energia elétrica (power purchase agreements – “PPAs”) deverão proporcionar um hedge (proteção) natural para os custos de seus projetos.
- Aplicação de Recursos Captados no Brasil em Operações no Exterior: O art. 15 do novo dispositivo determina que, conforme regulamentação a ser editada pelo BCB e CMN, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas passam a poder alocar, investir ou destinar para operação de crédito e financiamento, no país e no exterior, os recursos captados no país ou no exterior.
- Compensação Privada: O art. 12 da Lei 14.286/21 autoriza a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central. Ou seja, trata-se apenas de movimentação cambial, por meio de simples lançamentos contábeis, prática que anteriormente era vedada pelo Decreto – Lei 9025/45.
- Remessas ao Exterior: A Lei 14.286/21 altera o art. 9º da Lei nº 4.131/62, determinando que as empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros e pagamentos por royalties ficam desobrigadas de registro no BCB, devendo apenas realizar o pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
- Novo Limite de Câmbio em Espécie: O art. 14, §1º da nova Lei aumenta o limite de R$ 10 mil para US$10 mil do valor em espécie para entrada e saída do país, sem depender de operação por instituição autorizada. É importante ressaltar que o limite anterior foi instituído em 1995, sendo necessária uma atualização que refletisse a atual conjuntura econômica do país.
Observa-se, portanto, que a nova Lei 14.286/21 (“Nova Lei Cambial”) busca modernizar a legislação cambial, aproximando a legislação brasileira com os padrões internacionais, assim como buscando atender aos requisitos para a entrada do país na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Espera-se que, ao longo prazo, a nova legislação impulsione a atração de investimento estrangeiro no Brasil.
Escrito por Clara Couto, Paralegal na Drummond Advisors