CARF decide que licenciamento de software desenvolvido no exterior caracteriza importação

Em julgamento realizado em 27 de outubro de 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) proferiu entendimento no sentido de considerar o licenciamento / cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos fora do Brasil como uma importação.

Uma das consequências da decisão é o regime a ser adotado pelo contribuinte com relação à contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

Em se tratando de PIS e COFINS, que são contribuições presentes na carga tributária de todas as empresas brasileiras, existem duas modalidades: a cumulativa e a não cumulativa. Quando falamos do regime cumulativo, significa que, numa cadeia produtiva, essas contribuições foram pagas na operação anterior e serão novamente devidas na etapa seguinte, sem a possibilidade de abatimento. Nesse regime, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS.

Já a não cumulatividade permite o abatimento de valores que já incidiram nas transações anteriores. As alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Destaca-se que, no caso da importação de softwares, o parágrafo 2°, do artigo 10, da Lei n° 10.833/03 dispõe que o regime aplicável ao PIS e à COFINS é o da não cumulatividade.

No caso julgado pelo CARF, a operação desenvolvida pelo contribuinte consistia na venda da chave de um software desenvolvido pela Microsoft. Em sua defesa, o contribuinte aduziu não ser de sua responsabilidade a importação do programa, motivo pelo qual recolheu PIS e COFINS sobre valores mensais das receitas com o licenciamento/cessão de direito de uso de software pelo regime cumulativo, que possui alíquotas menores.

Para tanto, o contribuinte utilizou como base legal a Lei n° 10.833/03, especificamente o inciso XXV, do artigo 10°, o qual determina o regime cumulativo de PIS e COFINS para serviços de informática, dentre os quais se encontra o licenciamento ou cessão de direito de uso.

A argumentação do contribuinte se baseou no fato de, em que pese a empresa Microsoft ser sediada nos Estados Unidos da América (“EUA”), não haveria uma importação de software propriamente dita. Contudo, na visão da fiscalização, a mera detenção da chave não descaracteriza uma operação de importação, tendo em vista que, para que haja acesso à tal chave, é necessária a aquisição do software, o que seria uma importação deste (já que é desenvolvido no exterior).

Pelas considerações do Conselheiro Relator, que utilizou bases legais diversas que versam sobre o conceito de software importado, não haveria importação de software no caso de o cliente realizar o download através da plataforma da Microsoft.

Todavia, foi aberta uma divergência por outro conselheiro, que suscitou a aplicabilidade do parágrafo 2°, do artigo 10, da Lei n° 10.833/03, o qual trata do regime de PIS e COFINS aplicado ao software importado, independentemente da forma como foi importado e o motivo.

No caso, a maioria dos conselheiros acompanhou a divergência e, com isso, prevaleceu o entendimento de que a operação em questão envolveu importação de software, sendo aplicável o regime não cumulativo para o recolhimento da contribuição ao PIS e COFINS.


Escrito por Camila Cabral, Consultora Tributária da Drummond Advisors

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