Foi publicada pela Divisão de Tributação (“DISIT”) da Receita Federal (“RFB”) a Solução de Consulta DISIT (“SC DISIT”) n° 4.028, respondendo questionamento de contribuinte que atua no segmento de licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis.
A discussão envolvendo a tributação dos softwares foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que proferiu entendimento no sentido de incidir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a comercialização de softwares de prateleira e por encomenda.
Até então, a interpretação seguida pela RFB era a de considerar softwares de prateleira como mercadorias sujeitas ao ICMS, ao passo que softwares personalizados (customizados) seriam derivados de uma prestação de serviços e, portanto, o imposto incidente seria o ISS.
No caso da SC DISIT n° 4.028/2021, o contribuinte estava enquadrado do regime de tributação do Simples Nacional, mas já previa seu desenquadramento, oportunidade na qual passaria a adotar o regime de tributação do lucro presumido.
Para fins de lucro presumido, a atividade desenvolvida é determinante, pois a alíquota de presunção que será aplicável para fins de base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) varia de acordo com a natureza das transações realizadas.
Pelo que discorreu o contribuinte na SC DISIT n° 4.028/2021, a transação consistia na elaboração de um software após desenvolvimento de um banco de dados relacional (prestação de serviço) para atender um cliente em específico, o que seria uma atividade diversa da comercialização de programas (customizados ou não).

Esse tipo de transação foi objeto de análise por parte da Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”) da RFB na SC COSIT n° 123/2014. Naquela oportunidade, a RFB afirmou que, no caso de programas adaptados (customizados), as adaptações seriam meros ajustes, sem configurar uma verdadeira encomenda. Porém, se fosse demonstrado que o software era um sistema gerenciador de banco de dados e que o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representassem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer), cujo percentual de presunção do lucro e da base de cálculo da CSLL é de 32%.
A RFB também opinou sobre o tema na SC COSIT n° 269/19, determinando que “considera-se que as adaptações feitas, para cada cliente, no produto pronto representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços”, mas reforçando que, se as adaptações correspondessem ao real desenvolvimento do software, seria uma prestação de serviços.
Com base nas duas Soluções de Consulta COSIT citadas acima, a RFB decidiu na SC DISIT n° 4.028/2021 que a operação do contribuinte de desenvolvimento de base de dados não se tratava de uma obrigação de fazer (prestação de serviços), mas sim uma mera comercialização de software já adaptado.
Com isso, o contribuinte deveria utilizar como presunção de lucro para fins e IRPJ o percentual de 8% e, como de base cálculo da CSLL, o percentual de 12% (aplicável à circulação de mercadorias), e não o percentual de 32% aplicável a serviços.
Pelo teor da SC DISIT n° 4.028/2021, tem-se que, mesmo com o novo entendimento do STF, que ainda não terminou e nem englobou todos os cenários, mas que determinou a incidência do ISS sobre venda de licenças de softwares, a RFB permaneceu aplicando seu entendimento segregando a tributação dos softwares. Uma das discussões pendentes é, justamente, o percentual aplicável ao regime do lucro presumido.
Escrito por Camila Cabral, consultora tributária da Drummond Advisors