Justiça do Trabalho afasta incidência de FGTS sobre salário pago no exterior

O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná adotou entendimento de que a remuneração paga no exterior, em moeda estrangeira, não serve como base de cálculo para pagamento de FGTS.

No caso analisado pelo TRT, os funcionários estrangeiros prestavam serviços no Brasil, vinculados a empresa brasileira e com contrato de trabalho no Brasil. A remuneração destes funcionários era paga com a prática de “splity salary”, ou seja, os funcionários recebiam tanto pelo contrato no Brasil, como pelo contrato no exterior.

Assim, no entendimento do TRT “são indevidos os depósitos na conta vinculada do FGTS sobre valores pagos no exterior, por empresa estrangeira, em moeda vigente no respectivo país, decorrentes de vínculo preexistente com esta, diverso do contrato de trabalho mantido com a agravada no Brasil.”

Esse foi o mesmo entendimento da Justiça Federal, em ação de execução fiscal, que julgou:

“Entendo que esse dispositivo não autoriza a exigência, em face da embargante, de FGTS e respectiva contribuição social sobre valores pagos por outra empresa, sediada no estrangeiro, que também contrato de trabalho com um empregado contratado temporariamente no Brasil.

Frisando: os pagamentos foram feitos no exterior, por empresa estrangeira, em moeda vigente no respectivo país.”

As recentes decisões, ainda passíveis de recurso, demonstram a importância de se adotar práticas de planejamento trabalhistas e compliancena expatriação de empregados.

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Escrito por Daniel Rangel, advogado trabalhista da Drummond Advisors

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