Justiça do Trabalho afirma que bônus de contratação e retenção, tem natureza salarial

O pagamento de bônus de contratação e retenção tem se tornado comum no Brasil, com empresas ampliando essa prática para manter seus profissionais ante a escassez de mão de obra para determinadas posições.

 No entanto, o tema ainda inspira cuidados para as empresas. É que a Justiça do Trabalho tem entendido que bônus de contratação e retenção, possuem natureza salarial, conforme já vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSOS DE EMBARGOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO – ANÁLISE CONJUNTA – INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – BANCÁRIO – BÔNUS DE CONTRATAÇÃO – LUVAS – NATUREZA SALARIAL – PARCELA ÚNICA – REFLEXOS – FGTS 1. Esta Corte firmou o entendimento de que tem natureza salarial o bônus de contratação, recebido formalmente pelo empregado bancário como empréstimo, a ser perdoado caso permaneça na empresa por determinado período. Trata-se de incentivo à contratação ou à manutenção do vínculo de emprego, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional no momento da assinatura do contrato.” (E-ED-ARR-109900-53.2008.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2019).

De acordo com o entendimento da Justiça do Trabalho, por possuir natureza salarial, o bônus de contratação e retenção não se sujeita à possibilidade de restituição, em caso de quebra de contrato, conforme decidiu a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo:

“Soma-se a isso que, tendo natureza salarial, incidem os princípios da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar e da intangibilidade salarial, ou seja, (….), não se admite a exigência de restituição por parte do empregador.” (Processo nº1000576-56.2020.5.02.0078)

O assunto na Justiça do Trabalho, embora não seja súmula, já possui jurisprudência firme pela Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão responsável por definir as diretrizes jurisprudenciais da Corte Trabalhista.


Escrito por Daniel Rangel, associado da Drummond Advisors

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