CVM altera regras aplicáveis a investidores não residentes no Brasil

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) submeteu à audiência pública, em 15 de setembro de 2021, minuta de resolução que propõe alteração pontual na Resolução CVM nº 13 de 2020, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

A alteração busca desincumbir o investidor pessoa natural não residente no Brasil da obrigação de obter registro na CVM antes de dar início às suas operações.

A proposta pela CVM está alinhada com o conceito de redução de custos de observância regulatória dos participantes do mercado de capitais, e deriva da Resolução CMN nº 4.852 de 2020, a partir da qual o Conselho Monetário Nacional outorgou à CVM a opção de dispensar o registro do referido investidor e excetuou o investidor não residente da obrigação de constituir custodiante.

A partir dessa alteração, ao investidor pessoa natural não residente passam a ser aplicáveis as mesmas regras de prestação de serviços de custódia aplicadas a investidores residentes no país.

No entanto, tais dispensas não excluem a necessidade de envio de informações à CVM por meio eletrônico específico, o qual possibilita que o investidor obtenha código operacional e CPF e tampouco afasta as obrigações de prestação de informações pelo seu representante à CVM.

O prazo para recebimento de sugestões e comentários se encerrou na última sexta-feira, dia 15 de outubro. Agora é aguardar pelo resultado da audiência pública e redação final da Resolução que, se aprovada, será um incentivo a mais ao investimento estrangeiro no Brasil.


Escrito por Alice Muzzi, associada da Drummond Advisors

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