Receita Federal publica entendimento acerca da não tributação do rateio de despesas

Há muito se discute, no Brasil, sobre a incidência de tributação ou não das despesas e custos compartilhados por empresas do mesmo grupo econômico.

As últimas manifestações da Receita Federal sobre tema se deram (i) em 2012, por meio da publicação da Solução de Consulta SC COSIT (“SC COSIT”) n° 8, na qual se elencou quais tipos de despesas e custos podem ser considerados como reembolso quando compartilhados; e (ii) em 2013, por meio da Solução de Divergência COSIT n° 23, na qual se estabeleceu os critérios para que o reembolso seja efetivamente caracterizado.

Apesar da publicação dos dois entendimentos, a Receita Federal permaneceu emitindo orientações que determinavam o recolhimento dos impostos federais sobre valores recebidos por empresas a título de reembolso.

Recentemente, no final de setembro 2021, a Receita Federal publicou a SC COSIT n° 149, firmando entendimento no sentido de que os valores recebidos por uma empresa de outra do mesmo grupo a título de reembolso pelas despesas e custos compartilhados com atividades das áreas de suporte e backoffice, não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O caso que resultou na publicação da SC COSIT n° 149 trata de uma construtora que possui participação em diversas empresas constituídas sob a fora de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), algo muito comum no ramo imobiliário.

No caso, a construtora passou a centralizar despesas e custos de determinadas atividades que eram aproveitadas pelas outras empresas relacionadas, dentre as quais cita-se o departamento de recursos humanos, contabilidade, setor técnico e de informação.

A Receita Federal apontou que, caso cumpridos os requisitos dispostos na SC COSIT n° 23/2013 para fins de caracterização do reembolso, tais valores não estariam sujeitos à tributação federal mencionada.

Dentre os critérios trazidos pela SC COSIT n° 23/2013, destaca-se a necessidade de as despesas e os custos compartilhados serem necessários e usuais nas atividades empresariais, comprovadamente correspondentes a bens e serviços recebidos e pagos, em momento algum, serem referentes à atividade-fim desenvolvida pelas partes envolvidas.

Em que pese a SC COSIT n° 149/21 dispor acerca do tratamento doméstico do compartilhamento de custos e despesas, o mesmo racional pode ser aplicado às transações praticadas entre empresas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior, com atenção especial para o fato de que, caso uma remessa de entrada não seja considerada reembolso, haverá tributação a título de Imposto de Renda Retido na Fonte de 15%, CIDE de 10% e PIS e COFINS na modalidade Importação de 9,65%.

Para tanto, é recomendável que empresas de grupos internacionais mantenham os instrumentos contratuais apropriados e a correta escrituração do que for diretamente relacionado a rateio/reembolso.


Escrito por Camila Cabral, consultora tributária da Drummond Advisors

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