O TST (Tribunal Superior do Trabalho) irá julgar se a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. A 2ª Turma da corte irá analisar o recurso em uma data ainda não definida, com o ministro José Roberto freire Pimenta como relator.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba (Sindec) foi quem moveu a ação original relacionada a um caso envolvendo um trabalhador dos Correios que teve sequelas causadas pela Covid-19, alegando que a doença foi adquirida devido às atividades que o mesmo exercia no momento de trabalho.
Segundo a Folha de São Paulo, o trabalhador solicitou que os Correios emitissem o chamado CAT (comunicado de acidente de trabalho), que identificaria o trabalho como origem do adoecimento, a fim de obter o benefício concedido pelo INSS.
O portal também informou que na época, o trabalhador foi informado pelos Correios que o CAT não seria emitido, pois, não era possível identificar o local onde aconteceu a contaminação, já que também existe a possibilidade de ele ter se contaminado fora do trabalho.
Em nota, os Correios divulgaram que estão tomando ações desde o início da pandemia para poder proteger os seus funcionários, acompanhado a situação de saúde de todos e prestando o apoio necessário ao seu quadro no combate à Covid-19
Existem decisões opostas na Justiça do Trabalho com relação ao caso: uma delas reconhece que a doença pode ser considerada ocupacional; já outra, não encontrou nexo causal, concluindo que a doença e a atividade exercida não possuem ligação.

Cuidados no retorno ao escritório
Ao planejar o retorno aos escritórios, as empresas devem verificar o que as portarias municipais dizem sobre os cuidados sanitários obrigatórios e criar suas próprias medidas de segurança com base nessas orientações. Usar máscaras o tempo todo e investir na instalação de barreiras de acrílico em ambientes fechados são medidas importantes e recorrentes. É necessário educar os funcionários sobre a necessidade de tomar os cuidados indicados.
Contaminação no trabalho e em decorrência do trabalho
No caso de contaminação dentro do ambiente de trabalho, a grande questão é determinar o momento exato da ocorrência. A Justiça do Trabalho tem definido três aspectos sobre a responsabilidade da empresa nessas situações:
- Para as empresas de saúde existe uma responsabilidade objetiva com relação ao funcionário que contrai COVID-19, uma vez que os colaboradores estão expostos diretamente.
- A empresa que não adotar medidas de prevenção deve ser responsabilizada.
- A empresa que não se preocupa com os protocolos de segurança será punida.
Escrito por Marcos Ferreira, assistente de conteúdo da Drummond Advisors
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