A partir de 1°de julho de 2021, todos os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (“RFB”) passaram a seguir o novo entendimento exarado na Solução de Consulta COSIT n° 115/2021 (“SC”) acerca da isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos decorridos de variação cambial de depósitos de contas mantidas fora do país.
Pelo que foi disposto, a variação cambial positiva deverá se sujeitar às alíquotas brasileira aplicáveis ao ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%, sendo que a tributação ocorrerá quando os recursos mantidos no exterior forem transferidos para o Brasil.
Tais contas, de acordo com a SC, podem ser remuneradas ou, agora de acordo com o novo entendimento, não remuneradas.
Com isso, é possível dizer que até mesmo os valores depositados em contas correntes no exterior podem se sujeitar à tributação prevista, mesmo que não haja qualquer rendimento a título de juros. Em outras palavras, ainda que o depósito do exterior não renda nada, a mera variação cambial positiva será considerada um acréscimo patrimonial para fins de tributação no Brasil.
No caso, o Consulente enviou ao exterior recursos próprios originalmente obtidos em reais brasileiros, para fins de depósito bancário em conta corrente não remunerada, de forma regular, ou seja, com interveniência da instituição financeira.

Após um período, solicitou ao banco o retorno dos recursos para o Brasil em dólares americanos, esclarecendo que, por se tratar de uma conta não remunerada, não haveria qualquer acréscimo patrimonial em moeda estrangeira para justificar tributação a título de IR no Brasil.
Nos termos artigo 11 da Instrução Normativa (“IN”) SRF n° 118/2.000, os contribuintes devem atualizar o saldo em reais mantido no exterior na declaração de IR, anualmente, considerado como conversão a cotação fixada para compra, pelo Banco Central, para o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Nota-se que no próprio artigo 11, em seu parágrafo 1°, há a previsão de isenção do acréscimo patrimonial da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
Porém, a conclusão da RFB na recente SC é de que tal isenção se restringe ao que a Lei n° 9.250/95 estabelece em seu parágrafo 4°, do artigo 25. Isso significa que somente serão isentos os valores decorrentes de variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência dos valores para o Brasil.
Vale destacar que o entendimento da SC é vinculante para fins de fiscalização por parte da RFB e, caso não seja observado pelos contribuintes, poderá acarretar autuações. Contudo, em caso de discordância, é possível o manejo de medidas administrativas e judiciais pertinentes para que os contribuintes se resguardem.
Escrito por Camila Cabral, consultora tributária da Drummond Advisors