Fundos de Investimento Fechados e Planejamento Sucessório

Através da Solução de Consulta COSIT no 98 de 21 de junho de 2021 (“SC 98/21”), a Receita Federal trouxe uma nova, ainda que bastante específica, boa notícia para os contribuintes no que diz respeito a doações como adiantamento de legítima, e transmissão por sucessão causa mortis, de cotas de fundo de investimento fechado em ações. Ao que parece, o tema da SC 98/21 seria apenas doações como adiantamento de legítima de cotas de fundos de investimento fechado em ações. A correta extensão da aplicabilidade desta solução de consulta às transmissões por sucessão causa mortis é encontrada apenas em uma passagem ao final de seu texto.

A SC 98/21 concedeu maior segurança jurídica ao reconhecer como possível que cotas de fundos de investimento fechado em ações sejam doadas como adiantamento de legítima, ou mesmo sujeitas à transmissão causa mortis, pelo valor de custo, isto é, sem pagamento imediato de imposto de renda sobre eventual ganho. Adicionalmente, a SC 98/21 ainda previu que caso o contribuinte opte por transmissão a valor de mercado a responsabilidade pela retenção do imposto sobre o ganho será do próprio contribuinte, não do administrador do fundo ou da instituição intermediária.

A SC 98/21 reconheceu não haver resgate antecipado no caso de doações como adiantamento de legítima, estabelecendo como principal critério para tanto o fato de fundos fechados não permitirem resgates das cotas antes do término de seus prazos de duração. Para tanto, a SC 98/21 faz expressa referência ao art.4 da Instrução da CVM no 555 de 17 de dezembro de 2014 que dispõe neste sentido. Assim, a SC 98/21 traça uma clara linha separatória que a distingue a solução de consulta COSIT no 383 de 26 de dezembro de 2014. Esta última tratou da transmissão causa mortis de cotas de fundo aberto de investimento de renda fixa, ou seja, espécie de investimento com características bastante distintas dos fundos fechados em ações.

No que se refere ao ganho quando a doação como adiantamento de legítima das cotas de fundo fechado de ações for a valor de mercado, a SC 98/21 recorreu à norma do art. 23, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que, ao tratar especificamente de doações desta natureza, determina que o bem doado pode ser avaliado a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens. Mais especificamente, quando a doação como adiantamento de legítima for a valor de mercado, o doador será o contribuinte do imposto de renda sobre o eventual ganho que deverá ser pago até o último dia útil do mês-calendário subsequente, e a alíquota aplicável será de 15%.

Quando a doação por adiantamento de legítima for a custo de aquisição, não haverá imposto de renda a pagar. Ou seja, o ganho será apurado apenas quando chegar o momento do resgate. Isto é, o donatário será o contribuinte do imposto de renda sobre o ganho nestes casos. Naturalmente, o donatário terá também que informar a doação em adiantamento de legítima ao administrador do fundo para que este formalize a transferência das cotas.

De qualquer forma, seja a valor de mercado ou pelo custo de aquisição, o donatário incluirá as cotas do fundo de investimento fechado em ações na sua declaração de imposto renda anual pelo valor pelo qual for efetuada a transferência.

Por fim, cabe destacar ainda que a SC 98/21 acertou em afastar a regra geral que determinava que o imposto sobre o ganho deveria ser retido pelo administrador do fundo ou pela instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes para aplicação em fundos administrados por outra instituição. Ou seja, a SC 98/21 reconheceu a aplicabilidade das regras específicas do art.16, inciso II, da IN RFB no 1.585 de 2015 e do art. 23, §2, inciso II, da Lei 9.532/97, por estabelecerem que, nos casos de doação em adiantamento de legítima, o doador é o responsável pela retenção do imposto de renda nas hipóteses de haver ganho.

A SC 98/21 expressamente reforça que as conclusões expostas nesta solução de consulta, assim como o citado art. 23 da Lei 9532/97, também são aplicáveis para transmissões causa mortis de cotas de fundo de investimento fechado em ações.


Escrito por Roberto P. Vasconcellos, senior tax consultant da Drummond Advisors

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