Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça julgou de maneira inédita a incidência de ISS sobre gestão de fundos de investimentos estrangeiros. A controvérsia incide sobre a Lei Complementar nº 116/03, que prevê em seu art. 2º, inciso I, que o Imposto Sobre Serviços não incide sobre as exportações de serviço para o exterior. Não obstante, o parágrafo único exclui da isenção os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Para a maioria da 1ª Turma do STJ, se a apuração dos resultados da compra e venda de ativos ocorre no Brasil, está constituída a incidência do parágrafo único, não havendo a configuração em exportação de serviços. Segundo o Ministro relator, o recebimento do recurso do exterior é uma formalidade operacional, que não sustenta a isenção do ISS. Todavia, os Ministros destacaram que essa decisão não vale como paradigma, pois existem diferentes modelos de fundos gestores, devendo cada caso ser analisado individualmente.
