Saiba o que diz o STF sobre a tributação de depósitos bancários

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) n° 855.649, decidiu pela constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda (“IR”) sobre valores depositados em conta corrente dos contribuintes, quando estes, após serem intimados, não forem capazes de comprovar a origem de tais valores.

O caso se originou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), que afirmou ser constitucional o artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Esse artigo dispõe, em resumo, que quando um contribuinte, ao ser intimado pelas autoridades fiscais para dizer qual seria a origem de um valor depositado em conta junto a instituição financeira, não consegue comprovar essa origem, estaria praticando uma omissão de receita ou de rendimentos.

No caso que correu no TRF4, os contribuintes eram um casal que trabalhava com uma espécie de factoring, na qual as movimentações financeiras na conta corrente, que era conjunta, decorreram de cheques, títulos e dinheiro de clientes. Dessa forma, a alegação dos contribuintes era de que os montantes movimentados em conta corrente não eram de propriedade deles, de fato.

Contudo, após intimação por parte da Receita Federal (“RFB”), os contribuintes não obtiveram êxito em suas alegações, visto que a origem dos valores não foi demonstrada de forma satisfatória.

De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), o artigo 42 da Lei n° 9.430/96 não institui uma tributação sobre depósitos bancários, mas sim permite com que se tribute um acréscimo patrimonial obtido pelo contribuinte, caso não haja prova em sentido contrário.

A votação da questão no STF foi objeto de divergência. De um lado, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não poderia se presumir que todos os contribuintes são sonegadores, e que o artigo 42 da Lei n° 9.430/96 seria incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB/88”).

Contudo, o voto vencedor foi o do Ministro Alexandre de Moraes. De acordo com ele, a referida Lei não chegou a ampliar o fato gerador da obrigação tributária. Em sua opinião, “(…)bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração” para que houvesse uma tentativa de se esquivar das obrigações de pagar o IR.

Camila Cabral, consultora tributária da Drummond Advisors, opinou sobre a decisão. “As autuações com base nas transações e depósito bancários cresceram relativamente após, no ano de 2016, ser permitida a transferência de informações entre instituições financeiras e a RFB. A referida decisão do STF, impondo o ônus da prova ao contribuinte sobre as movimentações bancárias, pode acarretar situações de insegurança aos contribuintes, em razão de determinadas transações estarem sujeitas ao crivo da RFB. Muitas vezes, é possível comprovar a origem de um determinado recurso, mas a RFB pode não aceitar a prova”, comentou.

“A título de exemplo, cita-se o empréstimo e o contrato de mútuo. A respeito do mútuo, especificamente, por mais que seja uma transação entre particulares, a RFB somente aceita como prova idônea os contratos de mútuo registrados em cartório. Contudo, a própria Lei de Registros Públicos elenca o mútuo como uma transação que não precisa ser registrada”, completou a consultora.

Scroll to Top

Início