IMIGRAÇÃO BRASIL: Autorização de Residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil

Por Aline Moreira

Neste artigo analisaremos uma novidade da legislação. A Resolução Normativa n.º 36/18 traz uma possibilidade que não existia antes da entrada em vigor da Nova Lei de Migração, qual seja, a residência com base em aquisição de imóvel no Brasil.

Para tanto, a pessoa física interessada deve realizar investimento imobiliário no país com recursos próprios de origem externa. O valor mínimo do imóvel, que precisa estar localizado em área urbana, é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No entanto, a legislação autoriza investimento em valor até 30% menor caso o imóvel seja adquirido nas regiões Norte ou Nordeste do Brasil.

Seguem abaixo algumas regras relativas à aquisição do imóvel:

  • Pode-se adquirir bem já construído ou imóvel ainda em construção, e a documentação exigida para o pedido de residência irá variar de acordo com o caso;
  • É possível ao interessado adquirir mais de um imóvel, desde que a soma de todos eles atinja o valor mínimo exigido por lei;
  • Admite-se regime de copropriedade do bem, desde que cada coproprietário invista o valor mínimo mencionado;
  • O valor do investimento pode ser objeto de financiamento, mas somente na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

No que se refere à documentação, a comprovação da compra do bem imóvel deve ser feita por meio da apresentação de Registro Geral do Imóvel, Contrato de Promessa de Compra e Venda ou Alvará de Construção, dentre outros.

Por fim, a legislação determina que o investidor permaneça em território nacional por, no mínimo, 30 dias, contados do registro do imigrante junto à Polícia Federal.

O prazo da referida residência é de até 02 (dois) anos, podendo ser alterado para indeterminado posteriormente.

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