Com a pandemia do Covid-19, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias 1045/21 e 1046/21 que reeditam medidas trabalhistas tomadas no ano de 2020. As ações anunciadas no dia 28 de abril de 2021 preveem:
- Redução de jornada e salários
- Há possibilidade de redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% e 70%, com garantia provisória de emprego pelo tempo que durar a redução e, por igual período, após o restabelecimento da jornada e salário integrais.
- A redução de jornada e salário poderá ser realizada em acordos individuais, sem intervenção sindical, nas seguintes hipóteses:
a) Redução de jornada e salário em 25%;
b) Quando a redução não resultar na diminuição do total recebido mensalmente pelo empregado (salário + benefício emergencial + ajuda compensatória); e
c) Para empregados: (a) com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou (b) portadores de diploma de nível superior que recebam salário superior a R$ 12.867,14. - Necessária a negociação coletiva com o sindicato profissional para reduções em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70% e para reduções em situações não enquadradas nas hipóteses acima.
2. Suspensão do contrato de trabalho
- Previsão de suspensão do contrato de trabalho, com garantia provisória de emprego pelo tempo que durar a suspensão e, por igual período, após o restabelecimento da jornada e salário integrais.
- A suspensão do contrato pode ser feita em acordos individuais, sem intervenção sindical, nas seguintes hipóteses:
a) Para empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou (ii) portadores de diploma de nível superior que recebam salário superior a R$ 12.867,14.
b) Quando a suspensão não resultar na diminuição do total recebido mensalmente pelo empregado (salário + benefício emergencial + ajuda compensatória). - Obrigatório o pagamento de ajuda compensatória de 35% para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019.
- Necessária a negociação coletiva com o sindicato profissional para outras hipóteses de suspensão do contrato.
3. Benefício Emergencial
- Será pago pelo governo federal enquanto durar a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho;
- O valor do Benefício Emergencial será baseado no cálculo do Seguro-Desemprego, podendo chegar a até R$ 1.336,54 para reduções de jornada. Para suspensões do contrato de trabalho, o Benefício será de até R$ 1.909,34 ou até R$ 1.336,54 em empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019;
- Para concessão do Benefício Emergencial, o empregador deverá comunicar ao sindicato profissional e o governo federal sobre as medidas em até 10 dias após terem sido acordadas;
- É possível o cancelamento do aviso prévio em curso e adoção das medidas de redução e suspensão.
4. Teletrabalho
- Possibilidade de adoção do trabalho remoto com comunicação ao empregado de 48h de antecedência;
- Contrato escrito deve ser firmado em até 30 dias.

5. Aproveitamento de feriados, férias individuais e férias coletivas
- Possibilidade de antecipação das férias individuais e concessão de férias coletivas, que devem ser comunicadas com antecedência de, pelo menos, 48 horas.
- Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e sindicatos profissionais.
- Férias concedidas em razão do estado de emergência poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao seu início. O terço de férias poderá ser pago até a data em que seja devido o 13º salário.
- A conversão de um terço das férias em abono dependerá da concordância do empregador.
- Possibilidade de desconto das férias antecipadas das verbas rescisórias, em caso de pedido de demissão.
- Possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos, mediante notificação dos empregados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
6. Banco de Horas
- É possível a criação, por acordo individual ou coletivo, de regime especial de Banco de Horas, visando a compensação de horas negativas, decorrentes da interrupção de atividades do empregador;
- No caso de empresas que desempenham atividades essenciais, o regime especial de Banco de Horas poderá ser implementado independentemente da interrupção de suas atividades;
- Compensação das horas poderá ser feita em até 18 meses, a contar de 26 de agosto de 2021.
7. Diferimento do recolhimento do FGTS
- Recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado, sem incidência de multa, atualização e encargos, em até 04 parcelas mensais, a contar de setembro de 2021;
- Em caso de desligamento do empregado, o vencimento das parcelas será antecipado.
8. Outras medidas:
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto o demissional, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. Essa regra não se aplica aos trabalhadores de saúde e de áreas auxiliares em ambiente hospitalar.
- Exames médicos ocupacionais dos trabalhadores em regime presencial poderão ser realizados até 18 dias após seu vencimento.
- Suspensão, por 60 dias, da obrigação quanto à realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;
- Estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada.
- Possibilidade de utilização de meios eletrônicos para fins de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação de normas coletivas.
- Redução pela metade dos prazos relacionados à negociação de normas coletivas.
Nossa equipe trabalhista se mantém atenta às novidades legislativas para informar aos nossos clientes.
Acompanhe o vídeo a seguir e confira mais informações em nosso webinar dedicado ao assunto:
Daniel Rangel
Head Of Labor Law