Por Aline Moreira
Dando continuidade ao tema do artigo anterior, trataremos aqui do segundo tipo de autorização de residência criada com vistas à prestação de serviços técnicos.
A Resolução Normativa n.º 04/17 disciplina a concessão de autorização de residência para fins de transferência de tecnologia.
Neste caso, o imigrante vem ao Brasil com o intuito de fornecer treinamento técnico aos funcionários locais. Não existe vínculo empregatício dele com a empresa brasileira e a ideia é que os empregados adquiram conhecimentos suficientes para desenvolver o trabalho, sem que a empresa precise, reiteradamente, recorrer à mão de obra estrangeira. Por conta disso, a própria legislação prevê que, se tiver interesse em continuar a contar com a prestação de serviços do imigrante, a empresa brasileira deverá contratá-lo localmente.

O imigrante deve vir ao Brasil em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre a empresa brasileira e a estrangeira. Ademais, por se tratar de transferência de conhecimentos técnicos, a apresentação de um Plano de Treinamento também é mandatória. O referido Plano deve incluir, dentre outros pontos, o escopo, a forma de execução, duração e resultados esperados do treinamento.
Podem solicitar a referida residência a empresa que irá receber os serviços de transferência de tecnologia, a empresa brasileira que seja do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que virá prestar o serviço, ou a empresa brasileira que seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, cumpridos os requisitos legais.
O prazo da residência acima mencionada será de até 01 (um) ano.
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