Cobrança arbitrária do ITBI nas holdings rurais

O STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376, Tema 796, de repercussão geral, que a imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imovéis), prevista na Constituição Federal em seu art. 156, §2º, II, não se aplica aos bens que excedam a integralização do capital social. Ou seja: sobre o valor do imóvel que ultrapassar o valor do capital social a ser integralizado, incorrerá cobrança de ITBI, pois será constituído como reserva de capital.

A tese formulada pelo Tribunal Constitucional diz que: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No entanto, essa nova decisão tem gerado um descompasso entre o recolhimento realizado pelos municípios e as efetivas regras de incidência do ITBI, manifestando um cenário de insegurança jurídica para as holdings rurais, que, no momento da integralização do capital, vêm sofrendo com a cobrança majorada do imposto.

Isso porque os municípios, competentes para efetuar a cobrança, adotam o entendimento de que os bens imóveis devem sempre ser integralizados pelo valor de mercado, e não pelo valor histórico/contábil, o que contraria o art. 23 da lei 9.249/95, que versa sobre a transferência de bens com intuito de integralização do capital social e faculta à pessoa física integralizar o bem pelo valor constante da declaração de bens.

Dessa forma, trata-se de estratégia para aumentar a arrecadação tributária pelas municipalidades. O contribuinte prejudicado pela atuação arbitrária do município pode buscar remédios legais para viabilizar a restituição dos valores pagos a maior, dada a comprovação administrativa das exigências indevidas feitas pelos departamentos competentes da prefeitura local.

Thomaz Mattos, advogado da Drummond Advisors, comentou “A interpretação equivocada da legislação constitucional federal pelos órgãos municipais tem como consequência a manifestação sistêmica destas exigências indevidas, e apenas reforça o quão importante é para o contribuinte estar bem assessorado juridicamente. Um planejamento patrimonial de qualidade resguarda o contribuinte, com segurança, legalidade, e ainda previne custos futuros com processos administrativos e judiciais de restituição.”

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